TJBA - 0500987-63.2017.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0500987-63.2017.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Francisco Correia Filho Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0500987-63.2017.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): FRANCISCO CORREIA FILHO Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se, no presente caso, de embargos declaratórios opostos pela parte ré, defendendo a embargante que existe vício na sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, consistente em omissão, sob o argumento de que a tutela de urgência outrora deferida não foi expressamente revogada. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC.
Portanto, pertinente em tese a oposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
E, da análise dos autos, não se observa a razão do embargante, eis que a extinção sem resolução do mérito, ou a improcedência da ação, cancela automaticamente os efeitos da tutela de urgência concedida, assim como de qualquer outra decisão interlocutória contrária à sentença, sendo despicienda a revogação expressa no dispositivo sentencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.RECURSO QUE VISA, SOMENTE, À EXPRESSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE. - A liminar é medida de eficácia provisória, a fim de assegurar um provimento momentâneo acerca da relação jurídica de direito material posta em Juízo. - Com efeito, a decisão que defere ou indefere a medida liminar não condiciona o resultado da demanda, que pode ser, inclusive, contrário àquela. - Nesse passo, a prolação da sentença, provimento judicial de caráter exauriente que é, de procedência, improcedência ou de extinção sem análise do mérito, encerra a finalidade da medida liminar, cessando, consequentemente, sua eficácia, que, automaticamente, será revogada, com eficácia ex tunc. - Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01323340220148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 28/03/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017) Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa.
Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de janeiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
11/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 26/05/2023 23:59.
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30/07/2023 15:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 26/05/2023 23:59.
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30/07/2023 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
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29/07/2023 22:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/07/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 22:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/07/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 22:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/07/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2022 00:00
Mandado
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26/10/2022 00:00
Mandado
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20/10/2022 00:00
Expedição de documento
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20/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2022 00:00
Expedição de documento
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22/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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27/10/2021 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Petição
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11/06/2019 00:00
Petição
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23/09/2017 00:00
Petição
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14/09/2017 00:00
Documento
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11/09/2017 00:00
Audiência Designada
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11/09/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2017 00:00
Petição
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03/06/2017 00:00
Petição
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18/04/2017 00:00
Publicação
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17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2017 00:00
Liminar
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12/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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