TJBA - 8074625-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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06/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:59
Conhecido o recurso de EDSON LUIZ SANTOS NUNES - CPF: *63.***.*16-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de EDSON LUIZ SANTOS NUNES - CPF: *63.***.*16-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SANTOS NUNES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:51
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 09:46
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 19:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:19
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8074625-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Edson Luiz Santos Nunes Agravado: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074625-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON LUIZ SANTOS NUNES Advogado(s): AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON LUIZ SANTOS NUNES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Liquidação de Sentença” n° 8042617-49.2022.8.05.0001, proposto contra a TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível.
O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas, o cabimento.
No caso concreto, o recurso interposto pelo Agravante é inadmissível, por ausência de cabimento.
O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses nas quais caberá a interposição de Agravo de Instrumento.
Esse recurso é interponível contra decisões interlocutórias, é dizer, o ato judicial com conteúdo decisório que não põe fim ao procedimento.
Os procedimentos se encerram mediante a prolação de sentenças, conforme previsão do art. 203, §1º, do CPC.
O recurso cabível contra sentença é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, consoante prescreve o art. 1.009 do CPC: Art. 203. [...] § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação.
O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão que põe fim ao procedimento executório tem natureza de sentença. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: 5.
Quanto ao mais, a recorrente tem razão quando defende a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão que extingue a liquidação deve ser atacada por meio de apelação, tendo em vista que, nessas circunstâncias, o pronunciamento judicial não possui natureza de decisão interlocutória. 6.
A despeito das peculiaridades do caso concreto e da manifestação do Ministério Público Federal, cumpre restabelecer a decisão que extinguira a execução provisória, pois, conforme já manifestou a Segunda Turma em casos análogos, não há falar em dúvida objetiva no caso de extinção do processo de liquidação, quando inequívoco que o recurso cabível é o da apelação. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.530.912/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ao dispor que 'Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento', o art. 475-H do CPC está disciplinando o que comumente ocorre, ou seja, que a decisão se limite a resolver o incidente de liquidação, fixando o quantum debeatur a ser objeto da execução forçada subsequente.
Todavia, se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)" (REsp 1090429/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 26/05/2010) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos casos em que haja extinção da execução, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.458.796/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
BAIXA E ARQUIVAMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) O presente recurso foi interposto contra a decisão que extinguiu a liquidação de sentença, por abandono da causa, com base no art. 485, III do CPC. É o que se depreende da leitura do seguinte trecho: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo extinta essa liquidação de sentença por abandono da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos coma consequente baixa no sistema.” Diante disso, constata-se que a decisão do juízo a quo não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, mas sim de Recurso de Apelação.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que extingue o processo consubstancia erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução.
Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 2.
O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de apelação interposta contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença na vigência da Lei 11.232/2005. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737941/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
13/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:21
Não conhecido o recurso de EDSON LUIZ SANTOS NUNES - CPF: *63.***.*16-04 (AGRAVANTE)
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10/12/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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