TJBA - 8074450-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Alvará
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26/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:41
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/03/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8074450-85.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eliana Nascimento Leite Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8074450-85.2022.8.05.0001 Parte Autora: ELIANA NASCIMENTO LEITE Parte Ré: BANCO BMG SA Trata-se de cumprimento de sentença que prossegue apenas em relação ao cumprimento de obrigação de fazer de suspensão de descontos oriundos de RMC e da respectiva multa por descumprimento de decisão antecipatória concedida em sentença.
O exequente apresenta o documento de ID 446085889, argumentando ter havido suspensão após a sentença, em março de 2023, e posterior reativação em abril de 2023.
O executado retruca afirmando que suspendeu os descontos conforme telas internas, bem como que não houve intimação pessoal na forma da súmula 410 do STJ.
Decido.
Está provada a continuidade dos descontos para além da concessão de tutela antecipada na sentença de março de 2023.
Em primeiro lugar, isto está demonstrado no histórico de empréstimos consignados do INSS adensado ao ID 446085889.
Em segundo lugar, o próprio executado informa a continuidade de descontos até dezembro de 2023.
Diante desses elementos materiais, telas internas de sistema não são capazes de provar o efetivo bloqueio de descontos.
Ademais, conta das imagens do bloqueio a data de inclusão de fevereiro de 2023.
A alegação do exequente, comprovada pelo histórico de empréstimos envolve a reativação em abril de 2023, após bloqueio inicial.
Não se argumente que se trata de descontos convertidos em empréstimo comum, pois o histórico de empréstimos consignados informa a natureza de RMC da dedução.
Está, comprovado, portanto, o descumprimento da decisão antecipatória.
Por outro lado, não há nenhuma prova nos autos de que os descontos continuem acontecendo até hoje.
O exequente informa que cessaram em outubro de 2024.
O executado defende terem findado em março de 2023.
Dessa forma, não são necessárias novas medidas coercitivas ou indutivas.
Deixo de aplicar a Súmula 410 do STJ, por reputar haver distinção, na forma do artigo 489, §1º, VI, do CPC. É que , determinada a intimação pessoal do executado, ele compareceu aos autos , declarou ciência plena da ordem e informou seu cumprimento (ID 376727093 ), apenas para voltar a descumpri-la 1 mês depois.
Trata-se de procedimento não apenas comprobatório da plena ciência, mas sinalizador de má-fé processual e desdém em relação ao Poder Judiciário.
Dado o procedimento temerário do executado em comparecer aos autos informando o cumprimento da decisão, apenas para voltar a descumpri-la 1 mês depois, aplico multa por litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC) no valor de 5% do valor da causa, cabendo à exequente a respectiva execução.
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 15.000,00, referente às astreintes (ID 446085884, fl. 2).
Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, cada.
Não haverá acréscimo de honorários.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 00:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:50
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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10/06/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:59
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 06:58
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
23/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:33
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
05/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
11/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:40
Mandado devolvido Cancelado
-
14/03/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 12:42
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:01
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
06/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 17:58
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:34
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:23
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
31/08/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 06:59
Expedição de despacho.
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01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 06:39
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO LEITE em 29/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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