TJBA - 8082750-70.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:34
Expedição de intimação.
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10/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8082750-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Flora Lucia Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLORA LUCIA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do piso nacional do magistério no período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
A autora alega ser professora aposentada da rede estadual de ensino, com direito à paridade remuneratória, e que o Estado da Bahia não observou o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Requer o pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo.
Em contestação, o Estado da Bahia suscitou preliminares de: (i) necessidade de liquidação prévia do título coletivo - Tema 1169 STJ; (ii) ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à AFPEB; (iii) necessidade de demonstração do direito à paridade.
No mérito, defendeu que: (i) a VPNI da Lei 12.578/2012 deve ser considerada para fins de cumprimento do piso; (ii) o enquadramento judicial também deve ser computado.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO - TEMA 1169 STJ A preliminar não merece acolhimento.
O tema 1169 do STJ trata especificamente da necessidade de liquidação prévia para execução de título coletivo, não se aplicando à presente ação de cobrança de valores retroativos que não foram objeto do mandado de segurança coletivo.
Ademais, já houve julgamento da liquidação coletiva nos autos do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo sido fixados os seguintes parâmetros: a) Desnecessidade de filiação à AFPEB; b) Necessidade apenas de comprovar: ser integrante da carreira do magistério, fazer jus à paridade vencimental e perceber vencimento inferior ao piso; c) Não consideração da VPNI e enquadramento judicial para fins de cumprimento do piso; d) Aplicação do piso sobre o vencimento básico/subsídio. 1.2.
DA LEGITIMIDADE ATIVA A preliminar também não prospera.
A liquidação do mandado de segurança coletivo já definiu ser desnecessária a comprovação de filiação à AFPEB.
Ademais, a presente ação visa valores retroativos não abrangidos pelo MS coletivo. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 4167: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global." (ADI 4167/DF) 2.2.
DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE A autora comprovou fazer jus à paridade através de sua portaria de aposentadoria, que expressamente prevê: "As melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos da inatividade".
Ademais, analisando seu contracheque, verifica-se que recebeu o reajuste de 4% previsto na Lei nº 14.411/2021, o qual foi concedido apenas aos servidores com direito à paridade. 2.3.
DO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS A autora apresentou cálculos considerando: - Período: agosto/2014 a julho/2019 - Base de cálculo: diferença entre o piso nacional e o vencimento básico/subsídio - Correção monetária: IPCA desde a data devida - Juros: desde a citação Os valores estão corretos e de acordo com os parâmetros fixados na liquidação do MS coletivo, que expressamente afastou a consideração da VPNI e do enquadramento judicial para fins de cumprimento do piso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico/subsídio da autora no período de agosto/2014 a julho/2019, no valor total de R$ 20.201,19, já incluídos correção monetária pelo IPCA e juros desde a citação, conforme planilha apresentada.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:09
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:12
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 23:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
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21/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:03
Decorrido prazo de FLORA LUCIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 02:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:15
Expedição de intimação.
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20/09/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2022 10:00
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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31/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de CIENCIA-1-GRAU
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02/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 12:53
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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27/08/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:44
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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18/08/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 17:51
Declarada incompetência
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09/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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