TJBA - 8070946-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VANEDE ALVES CANGUSSU em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de VANEDE ALVES CANGUSSU - CPF: *02.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de VANEDE ALVES CANGUSSU - CPF: *02.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 17:51
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/02/2025 17:50
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8070946-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Vanede Alves Cangussu Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462-A) Agravado: Banco Agiplan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070946-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VANEDE ALVES CANGUSSU Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462-A) AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANEDE ALVES CANGUSSU contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Ação de Restituição de Valores c/c Indenizatória” nº 8007343-65.2024.8.05.0191, ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a gratuidade processual e determinou o pagamento das custas no patamar mínimo, conforme tabela do TJBA, no valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos) na forma do art. 98, §5º, do NCPC.
No ID 73541742 VANEDE ALVES CANGUSSU interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, aduzindo que “a falta do comprovante de residência nominal não deve ser considerada um óbice para a propositura da ação”.
Sustentou que nunca autorizou a cobrança de “débito seguro agibank” e nem assinou qualquer apólice de seguro com o Agravado.
Discorreu sobre a configuração de dano moral, requerendo a fixação do quantum indenizatório em patamar não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse contexto, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados: concessão da assistência judiciária gratuita; que o Agravado se abstenha de promover cobranças a título de “DEBITO SEGURO AGIBANK”, sob pena de multa diária; condenação da Instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pela média IGPM-FGV e com 1% ao mês de juros de mora desde o evento danoso; condenação da Instituição à restituição em dobro da quantia cobrada, no valor de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), a ser atualizada no momento do pagamento; que seja o Banco seja intimado a apresentar o extrato da conta bancária para conferencia do início da cobrança do serviço de seguro não solicitado; a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação, bem como em custas e despesas processuais.
Por fim, requereu que “a ausência do comprovante de residência nominal não seja considerada um impeditivo para a continuidade do feito, permitindo-se a regularização da documentação em momento posterior.” É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por ausência de dialeticidade.
O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor.
A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a gratuidade processual e determinou o pagamento das custas no patamar mínimo, conforme tabela do TJBA, no valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos).
O cerne da irresignação da Agravante é que “a ausência do comprovante de residência nominal não seja considerada um impeditivo para a continuidade do feito, permitindo-se a regularização da documentação em momento posterior”, arguindo matérias afetas ao mérito que sequer foram ventiladas na decisão agravada.
O objeto do recurso, portanto, não é o fato de que a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS compromete a subsistência da Agravante.
Ressalte-se que, na decisão não foi feita qualquer menção ao mérito da ação ou à ausência de comprovante de residência nominal.
Assim, considerando que o recurso interposto pela Agravante não impugna a questão decidida nos autos, é evidente a ausência de dialeticidade no presente caso.
Neste sentido: 3.
Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado.
Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação.[…].(AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que: '"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)".
No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda.(AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023) 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2.
Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto.(AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados).
Portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de dialeticidade.
Salvador/BA, 06 de dezembro de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
13/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:22
Não conhecido o recurso de VANEDE ALVES CANGUSSU - CPF: *02.***.*67-15 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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