TJBA - 8000011-70.2021.8.05.0088
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Juntada de informação
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29/04/2025 15:24
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 08:02
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000011-70.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Adriano Gomes Da Rocha Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000011-70.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ADRIANO GOMES DA ROCHA Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc.
A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acima ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Caetité/BA, 11 de novembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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30/08/2023 23:41
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:24
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:08
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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30/08/2023 19:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:18
Expedição de citação.
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13/05/2022 13:43
Expedição de intimação.
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12/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 19:25
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 18/03/2021 23:59.
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12/03/2021 14:49
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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24/02/2021 23:24
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 11:26
Declarada incompetência
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07/01/2021 15:48
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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