TJBA - 8000082-91.2023.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:25
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:24
Expedição de intimação.
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11/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000082-91.2023.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Ronaldo Magalhaes Souza Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000082-91.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: RONALDO MAGALHAES SOUZA Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RONALDO MAGALHAES SOUZA já qualificado(a) nos autos, por seu advogado regularmente constituído, requereu, AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que "é portador(a) de CID 10 – G 56.9 mononeuropatia dos membros superiores, não especificada, CID 10 – G 83.2 monoplegia do membro superior, CID 10 – S42.2 fratura da extremidade superior do úmero, CID 10 – S14.3 traumatismo do plexo braquial", enfermidade essa que o(a) impossibilita de trabalhar nas suas atividades habituais rurais, tanto em razão das condições de saúde.
Aduz ainda que a parte ré nega a concessão do auxílio por incapacidade já requerido em sede administrativa.
Assim sendo, afirmando possuir direito amparado pela legislação, pede a concessão do referido benefício.
Junta os documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial, conforme Id. 355897778.
Realizada a perícia médica sobre a parte demandante, a qual foi acostada no Id.368472079, tendo sido as partes intimadas para manifestarem acerca do teor do laudo pericial.
Em petição de Id. 371232556 o INSS alegou que o requerente não possui período de carência para o benefício postulado, pugnando pela improcedência do pedido.
Despacho de Id. 408988997 determinou a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendem produzir.
O INSS informou não ter mais provas a produzir ao passo que o autor manteve-se inerte.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
De início, cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: 10- O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federa.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio doença ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 20/01/2023, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito à pensão por morte.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou alternativamente a aposentadoria por incapacidade permanente, senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante.
A condição e manutenção de segurado especial restou claro, conforme documentos anexados aos autos.
A parte autora juntou contrato de comodato realizado com a Sra.
Maria Joana de Souza, para labor no sítio denominado Taquaril, zona rural de Macaúbas, pelo período de 20/01/2005 a 20/01/2020, Id. 354172443.
Acostou também ITR´s, da localidade Sítio Formosa, zona rural, Macaúbas, já em seu nome, contendo os exercícios de 2017 a 2022.
Contudo, todas encaminhadas no ano de 2022.
Dessa modo, resta controvertido se o segurado manteve o período de graça entre o término do contrato de comodato e as declarações de ITR´s apresentadas.
Eis a Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios da previdência social: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido, Id. 368472079, demonstra (quesito 6) que o início da incapacidade do autor deu-se em 01/04/2007.
Já no quesito 8 o laudo pericial apontou para um agravamento da doença, sendo que em sua justificativa o perito afirmou que doenças crônicas, subtratadas ou não, podem seguir um curso à agudizar, podendo evoluir com novo quadro de manifestações mórbidas de intensidade variável.
Dessa forma, pode-se concluir que o autor encontra-se incapaz para realizar suas atividades laborais desde 01/04/2007 (quesito 6), bem como teve seu quadro de saúde agravado desde a cessação do benefício anterior, estando amparado pelo período de graça, nos termos do §2º do artigo 15 da lei 8.213/91.
Nestes casos, a jurisprudência possibilita a aplicação do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
Veja: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE “SEM TRABALHO”.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTE DA TRU4 PARA O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1.
Não há, na legislação previdenciária, qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de “desemprego”, ou sem trabalho, ao segurado especial. 2.
O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho. 3.
Deste modo, aplica-se ao segurado especial, afastado do trabalho involuntariamente, o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4.
Incidente de Uniformização conhecido e improvido. ( 5010689-92.2012.4.04.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 11/04/2013) No caso dos autos, o autor encontra-se afastado de suas atividades em razão do agravamento da doença, ou seja, o quadro se manteve desde do recebimento do último benefício e, agora, com agravamento.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo, Id. 368472079 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade do requerente, ao afirmar: Incapacidade definitiva, considerando a característica irreversível da patologia, periciando portador de doença sequelar de natureza neurológica crônica, que gera incapacidade motora, sensitiva e táctil do membro superior, com prognóstico insidioso, requer tratamento especializado conservador e multidisciplinar, sendo estes disponibilizados pelo SUS.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pelo requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Para além disso, no presente caso há de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma).
Tendo em vista a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez deve subsistir.
Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em 01-04-2007, há provas de que havia incapacidade quando do indeferimento administrativo do pedido em 02/06/2022, motivo pelo qual a data do início do benefício deve ser fixada com DIB em 02/05/2022.
Assim, não há de se falar na citação ou na data da juntada aos autos do laudo pericial como termo inicial do direito do segurado, sob pena de se impor ao autor o ônus do próprio indeferimento equivocado do seu benefício.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB em 02/05/2022, calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como as eventualmente pagas sob o mesmo título.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Considerando o requerimento expresso formulado pelo autor em sua petição inicial quanto a antecipação dos efeitos da tutela, entendo presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, a saber: há probabilidade do direito alegado pelo autor, conforme manifestado na fundamentação, bem como há risco de ineficácia da decisão final, no caso de recurso de apelação, o que fará com o que a decisão tenha seus efeitos protelados, prejudicando o autor no recebimento de verbas de natureza alimentar, inviabilizando o custeio das despesas mensais.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 e segs do CPC e determino ao que o réu implemente, tão logo intimado desta decisão, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ocasião em que deverá estabelecer o benefício em epígrafe, viabilizando o recebimento das parcelas vincendas, calculadas na forma da Lei 8.213/1991, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
10/12/2024 21:58
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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11/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
13/10/2024 06:36
Declarada incompetência
-
29/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:33
Expedição de intimação.
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29/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 19:38
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
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27/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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06/05/2023 04:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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06/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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29/04/2023 08:25
Decorrido prazo de ADEÍLSON SOUSA PIMENTA em 16/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 16:53
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 17:29
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:50
Juntada de laudo pericial
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17/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/02/2023 09:18
Expedição de intimação.
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14/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:27
Expedição de citação.
-
25/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 08:24
Expedição de citação.
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20/01/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 10:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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