TJBA - 8050490-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:20
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 04:27
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8050490-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alderico De Souza Jardim Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8050490-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALDERICO DE SOUZA JARDIM Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO ALDERICO DE SOUZA JARDIM, representado por sua advogada Débora Cristina Bispo dos Santos (OAB/BA 20.197), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade do Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, assim como, juntada de declarações de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas as declarações de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
27/11/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002609-54.2023.8.05.0208
Divina Ferreira Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2023 20:21
Processo nº 0006263-09.2014.8.05.0110
Municipio de Irece
Joacy Nunes Dourado
Advogado: Rafael Fernandes Matias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 13:23
Processo nº 8000657-07.2024.8.05.0240
Municipio de Sapeacu
Daiggo Fonseca Sampaio
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:32
Processo nº 8180193-50.2023.8.05.0001
Klaus Broch Siqueira Lusquinhos Lessa
Fiori Veicolo S.A
Advogado: Fany Jackelyne Ancajima Ancajima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 14:29
Processo nº 8000251-88.2021.8.05.0046
Bianca Pereira Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2021 22:41