TJBA - 0006263-09.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOACY NUNES DOURADO em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:36
Arquivado Provisoriamente
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17/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 0006263-09.2014.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Joacy Nunes Dourado Advogado: Fred Alecrim Gois (OAB:BA31431) Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0006263-09.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOACY NUNES DOURADO Nome: JOACY NUNES DOURADO Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 61, FLOR DO PRADO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 29 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:09
Expedição de decisão.
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10/12/2024 19:20
Expedição de decisão.
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10/12/2024 19:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:20
Decorrido prazo de JOACY NUNES DOURADO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 10:20
Decorrido prazo de JOACY NUNES DOURADO em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 20:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:25
Expedição de decisão.
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19/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:57
Expedição de intimação.
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03/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:37
Expedição de intimação.
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18/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 13:57
Conclusos para despacho
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01/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2018 17:46
REMESSA
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07/07/2017 14:56
CONCLUSÃO
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30/06/2017 14:48
RECEBIMENTO
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30/06/2017 14:48
RECEBIMENTO
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30/06/2017 14:48
RECEBIMENTO
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30/06/2017 14:35
MERO EXPEDIENTE
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07/07/2015 15:15
CONCLUSÃO
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01/07/2015 16:25
PETIÇÃO
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01/07/2015 16:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/07/2015 16:24
RECEBIMENTO
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05/05/2015 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/04/2015 16:20
Ato ordinatório
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27/04/2015 12:59
PETIÇÃO
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27/04/2015 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/04/2015 12:02
DOCUMENTO
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22/04/2015 09:18
MANDADO
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14/04/2015 09:30
MANDADO
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13/04/2015 13:41
MANDADO
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13/04/2015 11:43
PETIÇÃO
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13/04/2015 11:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/04/2015 17:13
AUDIÊNCIA
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06/04/2015 15:31
PETIÇÃO
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06/04/2015 15:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2015 13:41
DOCUMENTO
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09/03/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/03/2015 11:59
RECEBIMENTO
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02/03/2015 11:28
AUDIÊNCIA
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09/01/2015 10:02
CONCLUSÃO
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18/12/2014 13:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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