TJBA - 8000657-07.2024.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DAIGGO FONSECA SAMPAIO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000657-07.2024.8.05.0240 Execução Fiscal Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Executado: Daiggo Fonseca Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000657-07.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) EXECUTADO: DAIGGO FONSECA SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se a citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, no valor de R$ 1.555,09, com os juros e multa de mora e encargos indicado na Certidão de Dívida Ativa (Id 476889198), ou garantir a execução com o depósito em dinheiro, fiança bancária ou a nomeação de bens à penhora, observada a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
Cite-se mediante carta endereçada pelo correio com aviso de recebimento, ou por Oficial de Justiça, se requerido pelo exequente (art. 8º, I da Lei nº 6.830/80).
Não logrando êxito na sua entrega, determino à Secretaria convertê-la em mandado de citação, com a imediata entrega ao Oficial de Justiça.
Efetuado o pagamento ou feita a indicação, intime-se o exequente para manifestação no prazo legal.
Havendo concordância na indicação do bem, redija-se a termo a penhora.
Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se o exequente para que o faça expedindo-se, em seguida, novo mandado de penhora e avaliação.
Em qualquer caso, intime-se o executado da penhora para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.
Nesse caso, providencie o exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial, expedindo-se a escrivã certidão de inteiro ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora (art. 828 do CPC).
Não sendo encontrada a parte executada para citação, deverá o Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sapeaçu/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:55
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:55
Expedição de citação.
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10/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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