TJBA - 0000109-72.2012.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DELIO FORTES LINS E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 0000109-72.2012.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Marcelo Fernandes De Oliveira Advogado: Bruno Franco De Andrade Resende (OAB:GO21705) Advogado: Marcelo Fernandes De Oliveira (OAB:DF60414) Advogado: Francisco Roberto Emerenciano (OAB:DF16515) Advogado: Delio Fortes Lins E Silva Junior (OAB:DF16649) Advogado: Yully Carneiro De Aguiar (OAB:DF48521) Advogado: Caroline Perestrello Goncalves Machado (OAB:DF57356) Advogado: Gabriela Bacelar De Freitas (OAB:DF61339) Advogado: Delio Fortes Lins E Silva (OAB:DF3439) Reu: Claudinê Fernandes De Oliveira Advogado: Rafael Angotti (OAB:GO63109) Reu: Zuleika Oliva De Oliveira Advogado: Rafael Angotti (OAB:GO63109) Advogado: Joao Ribeiro Da Silva Neto (OAB:GO15511) Reu: Cidinaldo Wilson Boschini Martins Pereira Filho Advogado: Alan De Azevedo Maia (OAB:GO23947) Reu: Cristiane Barbosa Machado Boschini Advogado: Alan De Azevedo Maia (OAB:GO23947) Interessado: Ledamir Fernandes De Oliveira Martins Pereira Advogado: Caio Victor Lopes Tito (OAB:GO38656) Advogado: Joao Paulo Lopes Tito (OAB:GO30636) Advogado: Rafael Angotti (OAB:GO63109) Advogado: Tito Souza Do Amaral (OAB:GO12443) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB:GO21705), MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:DF60414), DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR (OAB:DF16649), FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO (OAB:DF16515), YULLY CARNEIRO DE AGUIAR (OAB:DF48521), CAROLINE PERESTRELLO GONCALVES MACHADO (OAB:DF57356), GABRIELA BACELAR DE FREITAS (OAB:DF61339), DELIO FORTES LINS E SILVA (OAB:DF3439) REU: CLAUDINÊ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): ALAN DE AZEVEDO MAIA (OAB:GO23947), RAFAEL ANGOTTI (OAB:GO63109), JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB:GO15511) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cidinaldo Wilson Boschini Martins Pereira Filho e Cristiane Barbosa Machado Boschini em face da sentença para fins de prequestionamento e correção de contradição e omissão.
Suscitam omissão quanto à análise de provas ao afirmar que o Juízo não examinou a petição em que a inventariante do espólio de Claudine e Zuleika se pronunciam sobre o valor do quinhão.
Nesse sentido, afirma haver contradição entre o que está disposto na sentença e as provas dos autos.
Assevera que o Juízo não precisa discorrer sobre cada uma das provas, mas a sentença transparece o desconhecimento sobre as aludidas provas.
Afirma, ainda, haver contradição da sentença proferida nesses autos com a sentença proferida em outros autos.
Segue com demais teses que entende amparar seu pensamento.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada em que exige do opoente a indicação clara e precisa do trecho da decisão que pretende ver integrada.
Dito de outro modo, deve haver indicação de qual excerto da decisão se entende por omissa, contraditória, errada ou obscura.
Portanto, eventuais contradições que se analisa em sede de embargos são as denominadas internas, e não externas.
Portanto, afirmar que a presente sentença é contraditória com outra sentença não é sanável pela via dos embargos.
Quanto à afirmação segundo a qual "A venda dos direitos hereditários de apenas 2 dos herdeiros totalizou R$ 79.200.000,00 (SETENTA E NOVE MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS).
Qual seria então o valor patrimonial dos bens que pertencem ao espólio? Seria inferior à soma dos débitos do espólio e do valor desembolsado pelo comprador que adquiriu os direitos hereditários?" a questão foi enfrentada ao afirmar não ser possível confundir o patrimônio do espólio, que consiste nos direitos e obrigações deixados pelo de cujus com os valores adquiridos pelos por meio da cessão de direitos hereditários.
Quanto à afirmação segundo a qual o juiz tenha de conhecer a prova dos autos, esse Juízo chega à análise das provas conforme mencionada a nota promissória no valor de R$ 299.849,00 (em valores de 2006) emitida por Claudine com aval de Zuleika para Altair Martins Parreira, sem contar que, em nome dos falecidos, havia ações (plural) de execução, outra nota promissória, termos de penhora dentre outros e que, repita-se, não foram rechaçados de forma especificada tal como preceitua o art. 341 do CPC.
Portanto, valorou-se a prova dos autos e atribuiu-se o devido peso.
Ocorre que há mero inconformismo que sempre beira aos ataques pessoais na pessoa do magistrado, o que é lamentável.
Porém, se o Nobre advogado entende que é necessário existir a revaloração do contexto fático-probatório, não será por meio dos embargos que sanará o problema, pois o meio adequado é o recurso de apelação.
Por meio desse recurso, poderá levar ao Tribunal eventuais error in judicando e error in procedendo a fim de devolver toda a matéria ao conhecimento dos Eméritos Desembargadores.
Portanto, não havendo erro ou omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conheço do recurso, mas no mérito nego-lhes provimento.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
04/12/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de TITO SOUZA DO AMARAL em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 23:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/06/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 08:55
Decorrido prazo de CLAUDINÊ FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:40
Decorrido prazo de CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ZULEIKA OLIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL ANGOTTI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ALAN DE AZEVEDO MAIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA MACHADO BOSCHINI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ZULEIKA OLIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL ANGOTTI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN DE AZEVEDO MAIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:43
Decorrido prazo de CIDINALDO WILSON BOSCHINI MARTINS PEREIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA MACHADO BOSCHINI em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de CLAUDINÊ FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de ZULEIKA OLIVA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:56
Expedição de intimação.
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17/04/2024 18:47
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:47
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:47
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 18:47
Expedição de intimação.
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17/04/2024 18:47
Expedição de intimação.
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17/04/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
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16/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
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16/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
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16/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 16:33
Expedição de intimação.
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:46
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:46
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 15:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:29
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:47
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:58
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:05
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
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04/06/2019 11:28
Devolvidos os autos
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22/02/2019 13:24
REMESSA
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16/07/2014 15:29
CONCLUSÃO
-
16/07/2014 15:22
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 13:31
CONCLUSÃO
-
23/03/2012 17:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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