TJBA - 8004786-14.2020.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8004786-14.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Representante: Municipio De Ipiau Apelado: Estersinha Sampaio Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004786-14.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: ESTERSINHA SAMPAIO MENEZES Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQUENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTNS).
RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp 1168625/MG).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Conforme consignado na petição inicial da demanda, o valor da execução é inferior a 50 ORTN.
Somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN.
Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou aclaratórios, conforme julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015).
Desse modo, o Tribunal da Cidadania, objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente e adotou, “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”, conforme REsp 1168625/MG.
VI - Destarte, como o valor da ação executiva corresponde a R$ 103,52, é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN = R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, por conseguinte, o seu não conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú em face da sentença de ID 69789431 que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir “em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor”.
Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação no ID 69789433 alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução, sem que fossem adotadas todas as medidas processuais cabíveis Sem contrarrazões.
Contudo, como se demonstrará, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), preceitua expressamente que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente e adotou, “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”, conforme se depreende da leitura do aresto a seguir: (REsp1168625/MG): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR =R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), coma aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
No caso analisado, a Execução Fiscal originária foi promovida na data de 15/12/2020, objetivando a cobrança dos créditos tributários perfazendo, originariamente, o total de R$ 103,52, conforme certidão de débito ID 69788356.
Assim, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia (REsp1168625/MG: “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”), e utilizando-se da ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verificou-se que no momento do ajuizamento da execução fiscal (15/12/2020), o valor executado, que equivalia a R$ 103,52, era inferior a 50 (cinquenta) ORTN.
Destarte, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (50 ORTN=R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, revelou-se inadmissível o apelo interposto pelo Município e, por conseguinte, o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
P.I. (local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7 -
19/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 15:18
Expedição de despacho.
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18/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:06
Expedição de sentença.
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29/08/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:00
Expedição de despacho.
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29/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:14
Expedição de despacho.
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04/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 10:21
Expedição de sentença.
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23/01/2023 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2023 15:26
Determinado o Arquivamento
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15/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:52
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2022 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/05/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 16/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:30
Decorrido prazo de ESTERSINHA SAMPAIO MENEZES em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:12
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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