TJBA - 8057174-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 21:38
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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30/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8057174-41.2022.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adilson Jose De Castro Silva Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Requerente: Nathalia Sa E Silva Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Requerente: Isadora Sa E Silva Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995.
E-mail: [email protected] Processo: 8057174-41.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Inventário e Partilha] Parte Ativa: REQUERENTE: ADILSON JOSE DE CASTRO SILVA, NATHALIA SA E SILVA, ISADORA SA E SILVA Parte Passiva: DECISÃO Vistos, etc. 1) Converto a presente ação de Alvará Judicial para Inventário, sob o rito de arrolamento, nomeando inventariante dos bens deixados por Maria Lúcia de Carvalho Sá e Silva, o requerente Adilson José de Castro Silva, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2) Apresentem-se primeiras declarações no prazo de vinte dias, ratificando-se, se for o caso, as informações já prestadas. 3) Em acatamento ao art. 654 do CPC, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem-se certidões negativas de débitos tributários emitidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última a ser obtida através do site:http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario ou por solicitação no endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se.
SALVADOR/BA, 5 de dezembro de 2024 Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito (assinado digitalmente) Adilson José de Castro Silva Inventariante -
05/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE CASTRO SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de NATHALIA SA E SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ISADORA SA E SILVA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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05/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:10
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 12:41
Decorrido prazo de ADILSON JOSE DE CASTRO SILVA em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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02/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:48
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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