TJBA - 8156513-36.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:28
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
22/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARDOSO LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:20
Decorrido prazo de EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
07/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 07:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
-
10/10/2024 11:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 10/10/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:03
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
10/09/2024 13:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/10/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156513-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ec Diferencial Solucoes E Qualificacao Empresarial Ltda - Me Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Representante: Claudia Regina Cardoso Lima Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Reu: Francisco Silva De Souza Advogado: Gilson Gileno De Sa Oliveira (OAB:BA14966) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156513-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376), CAMILO SILVA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como CAMILO SILVA SANTOS FILHO (OAB:BA45715) REU: FRANCISCO SILVA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id. 446531980 em face da sentença de id. 445885949 que, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição ante a insuficiência do recolhimento das custas.
Aduz o embargante, em suma, supostas contradição e omissão, ao argumento de que as parcelas das custas estavam sendo recolhidas embora não demonstradas nos autos.
Em sua defesa alega que nada foi certificado pela Secretaria deste Juízo em que pesem determinações contidas na decisão de id. 421247967.
Decido.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme art. 1.022 do NCPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material”.
Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão.
Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) – a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência – devem ser manejadas através do recurso vertical adequado.
Por outro lado, as razões trazidas pelo Embargante merecem parcial amparo na medida em que, de fato, conforme se denota dos comprovantes de pagamento acostados no id. 446531986 (após a prolação da sentença), as parcelas das custas estavam sendo adimplidas conquanto não informadas nos autos.
A decisão de id. 421247967 que concedeu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações foi publicada em 06/12/2023 (id. 423836632).
Conforme Tabela I – 2023 dos Processos Judiciais em Geral do TJBA, o valor total a ser recolhido é o de R$7.234,90 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), cujas parcelas iguais e consecutivas são no importe de R$ 1.205,8166 (mil e duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
A parte autora já havia recolhido o valor de R$ 723,49 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), em 16/11/2023 (id. 420768679).
Quando da disponibilização da decisão retromencionada, complementou o valor de R$ 482,32 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 05/12/2023 (id. 424046811), o que resulta na importância de R$ 1.205,81 (mil e duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Em 08/02, 19/03, 03/05 e 27/05/2024 recolheu as demais parcelas, totalizando R$ 6.029,05 (seis mil e vinte e nove reais e cinco centavos) que, somados às parcelas inicialmente recolhidas, somam a importância de R$ 7.234,86 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, atribuindo efeitos modificativos, ACOLHÊ-LOS EM PARTE em face do erro de premissa supramencionado para tornar sem efeito o capítulo “II – DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS”, mantida a comunicação à Segunda Instância.
Outrossim, em substituição ao mencionado capítulo, passo a determinar o que se segue: II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se o réu para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento.
Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARDOSO LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:18
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156513-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ec Diferencial Solucoes E Qualificacao Empresarial Ltda - Me Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Representante: Claudia Regina Cardoso Lima Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Reu: Francisco Silva De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156513-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA (OAB:BA45376), CAMILO SILVA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como CAMILO SILVA SANTOS FILHO (OAB:BA45715) REU: FRANCISCO SILVA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id. 446531980 em face da sentença de id. 445885949 que, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição ante a insuficiência do recolhimento das custas.
Aduz o embargante, em suma, supostas contradição e omissão, ao argumento de que as parcelas das custas estavam sendo recolhidas embora não demonstradas nos autos.
Em sua defesa alega que nada foi certificado pela Secretaria deste Juízo em que pesem determinações contidas na decisão de id. 421247967.
Decido.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conforme art. 1.022 do NCPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material”.
Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão.
Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) – a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência – devem ser manejadas através do recurso vertical adequado.
Por outro lado, as razões trazidas pelo Embargante merecem parcial amparo na medida em que, de fato, conforme se denota dos comprovantes de pagamento acostados no id. 446531986 (após a prolação da sentença), as parcelas das custas estavam sendo adimplidas conquanto não informadas nos autos.
A decisão de id. 421247967 que concedeu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações foi publicada em 06/12/2023 (id. 423836632).
Conforme Tabela I – 2023 dos Processos Judiciais em Geral do TJBA, o valor total a ser recolhido é o de R$7.234,90 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), cujas parcelas iguais e consecutivas são no importe de R$ 1.205,8166 (mil e duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
A parte autora já havia recolhido o valor de R$ 723,49 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), em 16/11/2023 (id. 420768679).
Quando da disponibilização da decisão retromencionada, complementou o valor de R$ 482,32 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 05/12/2023 (id. 424046811), o que resulta na importância de R$ 1.205,81 (mil e duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Em 08/02, 19/03, 03/05 e 27/05/2024 recolheu as demais parcelas, totalizando R$ 6.029,05 (seis mil e vinte e nove reais e cinco centavos) que, somados às parcelas inicialmente recolhidas, somam a importância de R$ 7.234,86 (sete mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, atribuindo efeitos modificativos, ACOLHÊ-LOS EM PARTE em face do erro de premissa supramencionado para tornar sem efeito o capítulo “II – DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS”, mantida a comunicação à Segunda Instância.
Outrossim, em substituição ao mencionado capítulo, passo a determinar o que se segue: II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se o réu para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento.
Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
06/07/2024 16:31
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Carta
-
03/07/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 06:07
Decorrido prazo de EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARDOSO LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:35
Decorrido prazo de EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CARDOSO LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 08:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
30/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
11/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156513-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ec Diferencial Solucoes E Qualificacao Empresarial Ltda - Me Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Representante: Claudia Regina Cardoso Lima Advogado: Cibele Pitangueira Da Silva Viana (OAB:BA45376) Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715) Reu: Francisco Silva De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8156513-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: EC DIFERENCIAL SOLUCOES E QUALIFICACAO EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE: CLAUDIA REGINA CARDOSO LIMA REU: FRANCISCO SILVA DE SOUZA DECISÃO I - Recebo o aditamento de ID 422826773, que retificou o polo passivo da ação para incluir a JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia, devendo o Cartório promover à respectiva retificação no sistema.
II - Tendo em vista que a JUCEB é pessoa jurídica de direito público, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 70, da LOJ, declaro a incompetência desse juízo, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, devendo os autos ser encaminhado a uma das Vara da Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 4 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial -
06/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
06/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 21:27
Declarada incompetência
-
04/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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