TJBA - 0159782-89.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0159782-89.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Farmananda Ltda Advogado: Maria Gualberto Dantas (OAB:BA7042) Advogado: Maria Valdenira Fialho De Sousa (OAB:BA6738) Executado: Jose Ernesto Da Silva Andrade Advogado: Cristiane Souza Nascimento (OAB:BA76033) Advogado: Cecilia Almerinda Machado Da Silva Dultra (OAB:BA12465) Advogado: Alvaro Vinicius Suarez Dultra (OAB:BA29957) Exequente: Marcelo Salles De Mendonça Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0159782-89.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCELO SALLES DE MENDONÇA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) EXECUTADO: FARMANANDA LTDA e outros Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS (OAB:BA7042), MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA (OAB:BA6738), CECILIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA (OAB:BA12465), ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA (OAB:BA29957), CRISTIANE S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA76033) DECISÃO R.H.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ERNESTO DA SILVA ANDRADE em face da execução de honorários advocatícios promovida por MARCELO SALLES DE MENDONÇA.
O excipiente alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois nunca foi parte no processo, tendo atuado apenas como procurador da empresa FARMANANDA LTDA; (ii) houve penhora indevida e em duplicidade de valores em suas contas bancárias; (iii) não foi regularmente citado ou intimado no processo executivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (id 436814187). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória.
No caso em tela, as alegações do excipiente enquadram-se nessa hipótese.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao excipiente.
Restou incontroverso que JOSÉ ERNESTO DA SILVA ANDRADE não é e nunca foi parte no processo, tendo atuado apenas como procurador da empresa FARMANANDA LTDA, esta sim a verdadeira executada.
A inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorreu de evidente erro material no cadastramento do feito quando da migração do processo físico para o eletrônico, não sendo atribuível à parte exequente.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva de JOSÉ ERNESTO DA SILVA ANDRADE para figurar na presente execução, devendo ser excluído do polo passivo.
Quanto à penhora realizada, constata-se que de fato ocorreu bloqueio indevido nas contas bancárias do excipiente.
O desbloqueio do valor em duplicidade já foi realizado (ids 413130275 e 417719086), restando ainda um bloqueio no valor de R$ 8.883,28.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para: 1) Reconhecer a ilegitimidade passiva de JOSÉ ERNESTO DA SILVA ANDRADE, determinando sua exclusão do polo passivo da execução; 2) Declarar nula a penhora realizada nas contas bancárias do excipiente; 3) Determinar a expedição de alvará para devolução do valor de R$ 8.883,28 e eventuais acréscimos à conta de origem, salvo se outra titulada pelo excipiente ou seu procurador com poderes especiais for informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, tendo em vista que a penhora indevida decorreu de erro material no cadastramento do feito, não atribuível ao exequente.
Retifique-se a autuação para constar como executada a empresa FARMANANDA LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-71.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face da executada FARMANANDA LTDA, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:13
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 12:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/05/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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16/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:06
Juntada de informação
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31/10/2023 13:05
Juntada de informação
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de FARMANANDA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE ERNESTO DA SILVA ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 23:06
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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21/10/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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11/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2023 23:59.
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04/10/2023 03:24
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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04/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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21/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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22/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Publicação
-
25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 00:00
Mero expediente
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
01/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 00:00
Mero expediente
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
11/12/2020 00:00
Publicação
-
09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 00:00
Ausência das condições da ação
-
07/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Petição
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03/07/2017 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2016 00:00
Correção de Classe
-
31/05/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/10/2014 00:00
Petição
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12/06/2014 00:00
Petição
-
12/06/2014 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2013 00:00
Petição
-
07/06/2013 00:00
Petição
-
09/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/03/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/03/2013 00:00
Audiência Designada
-
17/01/2013 00:00
Publicação
-
15/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2013 00:00
Mero expediente
-
08/01/2013 00:00
Audiência Designada
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01/12/2011 00:00
Publicação
-
29/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2011 00:00
Publicação
-
03/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2011 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2011 14:21
Audiência
-
13/10/2011 18:43
Petição
-
13/10/2011 17:23
Audiência
-
13/10/2011 15:53
Audiência
-
15/03/2011 14:51
Remessa
-
20/01/2011 17:19
Conclusão
-
10/01/2011 10:29
Conclusão
-
15/12/2010 11:42
Remessa
-
21/07/2010 09:35
Conclusão
-
15/06/2010 08:47
Protocolo de Petição
-
07/04/2010 14:54
Conclusão
-
18/02/2009 09:50
Conclusão
-
22/02/2008 17:28
Concluso ao juiz
-
02/08/2005 13:36
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/07/2005 12:28
Carga advogado - autor
-
26/07/2005 09:13
Publicado no dpj
-
20/07/2005 11:26
Processo autuado
-
04/07/2005 17:18
Processo redistribuido
-
29/06/2005 18:01
Autos - remetidos ao distribuidor
-
07/06/2005 16:47
Audiencia - designada
-
07/04/2005 15:51
Audiencia - designada
-
05/04/2005 21:31
Publicado pelo dpj
-
05/04/2005 14:22
Enviado para publicação no dpj
-
09/03/2005 15:49
Baixa de carga de advogado
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02/03/2005 17:14
Carga ao advogado
-
02/03/2005 11:05
Publicado no dpj
-
21/02/2005 16:08
Concluso ao juiz
-
21/02/2005 16:05
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/02/2005 15:53
Carga advogado - reu
-
09/02/2005 16:05
Apense-se
-
18/01/2005 10:08
Baixa de carga de advogado
-
05/01/2005 16:39
Carga ao advogado
-
05/01/2005 16:39
Carga ao advogado
-
23/12/2004 17:21
Mandado - expedido
-
14/12/2004 15:06
Mandado - expeca-se
-
14/12/2004 14:29
Publicado no dpj
-
03/12/2004 15:32
Concluso ao juiz
-
26/11/2004 12:44
Publicado no dpj
-
24/11/2004 16:48
Concluso ao juiz
-
24/11/2004 16:47
Processo autuado
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23/11/2004 16:12
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2004
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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