TJBA - 8074178-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DOLMC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8074178-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dolmc Med Servicos Medicos Ltda Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554-A) Agravado: Municipio De Entre Rios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074178-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DOLMC MED SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOLMC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS, que, nos autos da ação de cobrança proposta contra ENTRE RIOS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não foi demonstrada hipossuficiência pela autora, intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em síntese, após requerer a concessão da assistência judiciária gratuita, a agravante aduziu que a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a manutenção da mesma; que o juízo singular não analisou com critério os documentos ora juntados na oportunidade, pois juntamente com o referido pedido foi acostada toda documentação que demonstra as movimentações financeiras da Agravante; que praticamente não realiza mais a atividade a que se presta, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de falência, tudo devido às dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento; que faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção e justamente por estar cobrando valores que não foram; que, em razão do elevado valor da causa frente a sistemática do CPC de 2015, não pode dispor de valores a pagar, sem ter, pois seria uma afronta direta à Constituição da República Federativa do Brasil, que veda o impedimento do acesso à justiça.
Requereu, por fim, o provimento recursal para reformar a decisão agravada, a fim de conceder ao Agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição ao agravante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência da recorrente para o pagamento das custas e despesas processuais.
Na origem, verifica-se, segundo narrativa da inicial, que o agravado firmou negócio jurídico com a empresa agravante, voltado à contratação de prestação de serviços médicos, devidamente prestados no Hospital Municipal de Entre Rios – BA; que se constatou a falta de pagamento dos plantões realizados em maio/2024, totalizando um débito no valor de R$ 6.120,00 em favor da parte Agravante; que enviou notificação extrajudicial para o agravado, intensificando a cobrança, porém restou sem retorno do ente devedor.
Apresentada a ação, o magistrado singular despachou no seguinte sentido (id. 472350970 dos autos de origem): “A parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém não apresentou nenhum elemento concreto sobre a insuficiência de recursos alegada.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, uma vez presentes indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, torna-se necessária a demonstração de que efetivamente faz jus ao referido benefício, sobretudo tratando-se de pessoa jurídica, pela dicção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção da hipossuficiência, especialmente pela natureza e objeto discutidos, pelo valor do bem jurídico controvertido e, ainda, pela contratação de advogado particular.
Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam: i) cópia de comprovação do rendimento mensal e anual; ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; iii) outros documentos capazes de demonstrar a situação econômico-financeira da parte; No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, autorizado desde já em 02 (duas) parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas, ainda que parceladas, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação”.
Acostada documentação pela agravante, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por entender que “não foi demonstrada hipossuficiência pela autora”.
Pois bem.
Conforme preconiza o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, o acesso à defesa de direitos é assegurado a todos, independentemente de qualquer natureza: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;” No mesmo sentido se coloca o vigente Código de Processo Civil, o qual confere a possibilidade da litigância sob o pálio da justiça gratuita a todos, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A diferenciação posta frente ao tipo de pessoa que requer o benefício perpassa exclusivamente quanto ao ônus probatório, pois enquanto as pessoas físicas gozam da presunção de veracidade a partir de sua simples declaração, as pessoas jurídicas devem comprovar a necessidade da benesse.
De acordo com a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, havendo prova da condição deficitária que permeia a empresa, o benefício poderá ser deferido à pessoa jurídica: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.
Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira do estabelecimento, tais como balanços financeiros, livros contábeis registrados, ou qualquer outro documento contábil, que demonstre efetivamente a sua situação financeira atual, a ensejar a necessidade da concessão do benefício.
Sobre o tema, a jurisprudência majoritária, consoante se infere do aresto ilustrativo a seguir: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a Súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A pessoa jurídica que pretende obter os benefícios da assistência judiciária deve demonstrar sua insuficiência, ou precariedade, de recursos através de balanço patrimonial ou outro documento que o comprove de maneira inequívoca.” (TJ-MG - AGT: 10024981278559002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Do exame dos autos, verifica-se que a agravante apresentou a Demonstração de Resultado do Exercício, do período de 01/01/2023 a 31/12/2023 (id. 474062996), apresentando um valor de lucro líquido do exercício no total de R$ 736.571,40, não se mostrando como provas cabais os extratos de id. 474063000 e 474063002, que, aliás, mostram boas movimentações bancárias, seguidas, todavia, por altos valores de “TED débito” realizados, todavia, pelos sócios.
Importante consignar que a capacidade financeira das pessoas jurídicas é medida por sua arrecadação, seu faturamento, em razão da entrada de recursos das vendas de seus produtos e/ou serviços, e não por seu resultado operacional, pois se o resultado (lucro ou prejuízo) fosse o parâmetro, até empresas de capital e faturamento bilionários poderiam, em dado momento, fazer jus a tal benefício.
Destarte, inexistente nos autos comprovação cabal de que a financeira agravante se encontra em situação de miserabilidade, absolutamente irrazoável reconhecer sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU PARA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Embora não se tenha logrado intimar o agravado para apresentar contrarrazões, possível o julgamento do recurso, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve formação regular da triangularização processual na ação originária e a decisão lhe é favorável. 2.
O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
A capacidade financeira das pessoas jurídicas é medida por sua arrecadação, por seu faturamento, em razão da entrada de recursos das vendas de seus produtos e/ou serviços, e não o seu resultado operacional, vez que se o lucro ou prejuízo fosse o parâmetro, até empresas com faturamentos bilionários poderiam, em dado momento, fazer jus a tal benefício. 4.
Na espécie, observa-se que o balanço patrimonial do ano de 2019/2020 da agravante evidencia um prejuízo acumulado de R$ 470.204.000,00, entretanto, traz a informação de ativos circulantes, em junho de 2020, no valor de R$ 630.947.000,00. 5.
Destarte, inexiste nos autos comprovação de que a financeira agravante se encontra em situação de miserabilidade, sendo absolutamente irrazoável reconhecer-se sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 6.
Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, não merece amparo o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, cabendo ressaltar que se trata de construção jurisprudencial, sem previsão no Código de Processo Civil de 2015. 7.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - AI: 80110166220218050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Importante lembrar que o bom andamento do Poder Judiciário depende do pagamento das custas processuais por quem tem condições para que aqueles que efetivamente necessitam do benefício possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária.
Por tais razões, nego provimento ao agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno definitivo dos autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.
Deferido assistência judiciária para o processamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
13/12/2024 04:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de DOLMC MED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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