TJBA - 8001447-50.2024.8.05.0091
1ª instância - Vara Crime de Ibicarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE IBICARAÍ em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:23
Decorrido prazo de DT IBICARAÍ em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:02
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:57
Decorrido prazo de MARYTSA DIAS MATOS DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 05:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO DE SOUZA MENDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001447-50.2024.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibicaraí Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Rodolfo De Souza Mendes Advogado: Juarez Lima De Alencar Michelli Dos Santos (OAB:BA54061) Reu: Joao Vitor Almeida De Jesus Advogado: Marytsa Dias Matos Do Nascimento (OAB:BA76844) Autoridade: Dt Ibicaraí Vítima: Jose Gomes Da Silva Testemunha: Gracielle Bispo Dos Santos Testemunha: Markley Dias Dos Santos Testemunha: Nelson José Silva Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001447-50.2024.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RODOLFO DE SOUZA MENDES e outros Advogado(s): JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS (OAB:BA54061), MARYTSA DIAS MATOS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARYTSA DIAS MATOS DO NASCIMENTO (OAB:BA76844) DECISÃO
Vistos.
A materialidade da infração penal e os indícios de autoria estão estampados no procedimento e,
por outro lado, não incorre nenhuma das causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) e/ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP), razão pela qual confirmo o recebimento da exordial acusatória.
DESIGNO PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS, audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será(ão) inquirida(s) a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) e interrogado(s) o(s) denunciado(s).
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE, nas dependências do Fórum Alves de Macedo, localizado na Rua Castro Alves, s/n, Centro, Ibicaraí-BA.
Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial por parte do Membro do Ministério Público e do advogado do réu, fica desde facultada a participação por videoconferência, devendo acessar o link https://call.lifesizecloud.com/908820 - Plataforma Lifesize.
Neste caso, a participação por videoconferência deve ser informada nos autos até 01 (um) dia antes da data da audiência.
As testemunha(s) e vítima(s) que residam nesta comarca (Ibicaraí, Floresta Azul ou Santa Cruz da Vitória) deverão comparecer presencialmente ao local do ato (fórum).
Intimada a testemunha/vítima, o comparecimento é obrigatório.
Em caso de não comparecimento injustificado, além da condução coercitiva, a testemunha estará sujeita à multa de 01 a 10 salários mínimos, na forma do art. 219 c/c art. 436 do CPP, sem prejuízo de responder por crime de desobediência.
Caso a testemunha seja agente de segurança e tenha sido transferida, fica desde logo determinada a requisição à unidade competente, atentando-se a Secretaria para as respostas enviadas.
Inclua-se em pauta, no Sistema PJE.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, a vítima e os réus.
REQUISITE-SE O RÉU, PRESO, a ser apresentado por videoconferência.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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28/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARKLEY DIAS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NELSON JOSÉ SILVA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 16:18
Expedição de ofício.
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25/02/2025 16:09
Expedição de ofício.
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25/02/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:47
Juntada de contramandado - bnmp
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25/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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25/02/2025 15:35
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 25/02/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 25/02/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ, #Não preenchido#.
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22/02/2025 15:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
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14/02/2025 13:32
Expedição de intimação.
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14/02/2025 13:31
Expedição de intimação.
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14/02/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 13:23
Expedição de intimação.
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14/02/2025 12:43
Mantida a prisão preventida
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14/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/02/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:26
Expedição de intimação.
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05/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:02
Expedição de decisão.
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04/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:54
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 08:06
Juntada de Petição de procuração
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07/01/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 20:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARYTSA DIAS MATOS DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:22
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA DE ALENCAR MICHELLI DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8001447-50.2024.8.05.0091 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibicaraí Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Rodolfo De Souza Mendes Advogado: Juarez Lima De Alencar Michelli Dos Santos (OAB:BA54061) Reu: Joao Vitor Almeida De Jesus Advogado: Marytsa Dias Matos Do Nascimento (OAB:BA76844) Autoridade: Dt Ibicaraí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número dos autos: 8001447-50.2024.8.05.0091 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: JOSE RODOLFO DE SOUZA MENDES e outros DESPACHO
Vistos.
As procurações outorgadas não contemplam poderes específicos para receber citação, de modo que renovo as determinações constantes do despacho do ID 474839243.
Determino ainda à Secretaria que certifique sobre o retorno dos mandados de citação dos réus.
Cumpridas as providências (procuração com poderes para receber citaçãou ou a citação em si), voltem conclusos na fila de urgência.
P.
I.
C.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
11/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 06:25
Decorrido prazo de DT IBICARAÍ em 18/11/2024 23:59.
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06/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:59
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:59
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 06:19
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:47
Expedição de decisão.
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17/10/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 07:27
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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16/10/2024 15:43
Decretada a prisão preventiva de JOAO VITOR ALMEIDA DE JESUS - CPF: *00.***.*41-05 (REU).
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16/10/2024 15:43
Recebida a denúncia contra JOSE RODOLFO DE SOUZA MENDES - CPF: *59.***.*18-32 (REU)
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11/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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