TJBA - 0503574-48.2017.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:32
Decorrido prazo de GILMARA SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:32
Decorrido prazo de MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0503574-48.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilmara Santos Da Silva Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815-A) Apelante: Instituto Nacional De Seguridade Social Terceiro Interessado: Marcelo De Aguiar Batista Sapucaia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503574-48.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Instituto Nacional de Seguridade Social Advogado(s): APELADO: GILMARA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ante a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do Procedimento Comum nº 0503574-48.2017.8.05.0103, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, e ausência de nexo causal entre as doenças da autora e o exercício do labor, extinguindo o processo comresolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Isento de custas ante a gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ.
Expeça-se alvará ao perito, caso ainda não tenha sido efetivado.
PRI e oportunamente, arquive-se. .(…)” Sustenta, em síntese, que fora concedida tutela antecipada para restabelecimento do benefício previdenciário e, ao final, a ação foi julgada improcedente.
Aduz que o juízo de origem não determinou a devolução dos valores recebidos por força de determinação judicial.
Defende que realizou o pagamento antecipado dos honorários periciais, e que tem o direito de reaver o valor pago, em caso de improcedência da ação.
Alega que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a restituição deve ser realizada pelo Ente Federado, pugnando pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 8684872. É o necessário a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, vez que não cabe a exigência do mesmo em face da Autarquia Federal (§ 1°, art. 1.007, do CPC).
Insurge-se a Autarquia/Apelante com a decisão de primeiro grau que, ao julgar improcedente a ação, deixou de condenar a parte autora/Apelada à restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, e ao pagamento dos valores de honorários periciais adiantados pela Apelante, ou, como no caso, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, deixou de determinar o ressarcimento de tal despesa pelo Estado da Bahia.
Em relação aos valores pagos ao beneficiário por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, quando do julgamento do REsp. 1.401.560/MT (Tema 692), objeto de revisão na Pet nº 12482/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante do precedente vinculante acima transcrito, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que, ademais, não faz diferenciação entre o recebimento da vantagem de boa ou má-fé, compreendo que devida a devolução dos valores pagos ao apelante, a título precário, por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Lado outro, da análise dos autos, constata-se que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, sustentando não ter condições de arcar com eventuais encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que fora deferido pelo juízo singular, ID. 8684779 dos autos originários.
De fato, uma vez concedida a gratuidade judiciária à parte, como in casu, evidente que tal benesse abrange todas as despesas, razão pela qual não há que se falar que qualquer um desses encargos deverá permanecer sob a responsabilidade da parte vendedora/Apelada. É o que preceitua o artigo 98, §1°, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;” Portanto, uma vez que foi concedido à parte vencida tal benefício, cabível ao Estado suportar o ônus financeiro nestes casos, já que é quem tem o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária.
Na mesma linha, a jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais é encargo transferido ao Estado. (TJ-MG.
Processo: Apelação Cível 1.0470.13.003386-8/001Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini.
Data de Julgamento: 04/06/2020 Data da publicação da súmula: 16/06/2020) (Grifos nossos) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO DESTE EM AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS – LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO DEMANDANTE - AUTOR SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM RESTITUIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Não sendo comprovada a invalidez permanente, perda ou sequer redução da capacidade laborativa, de rigor a improcedência do pedido, pois ausentes os requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91 para que o segurado faça jus à aposentadoria, auxílio-acidente ou auxílio-doença. 2.
Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laboral, não é devido qualquer benefício acidentário. 3.
O ônus pelo pagamento dos honorários da perícia, antecipados pelo INSS, recai sobre a parte autora, já que esta sucumbiu em sua pretensão, porém, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, tal obrigação deve refletir sobre o ente estatal, a quem compete a assistência. (TJ-MS 0832483-13.2018.8.12.0001.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Restabelecimento.
Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Comarca: Campo Grande. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/04/2022.
Data de publicação: 25/04/2022) (Grifos nossos) A este respeito, inclusive, o STJ fixou o Tema 1.044, nos seguintes termos: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
Logo, o ônus pelo pagamento dos honorários da perícia realizada nos autos, antecipados pela Apelante, deverão recair sobre o Estado da Bahia, uma vez que a parte autora, vencida na ação, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Por tais razões, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar que a parte autora/apelada devolva à Autarquia os valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de tutela de urgência, e declarar a obrigação do Estado da Bahia em ressarcir os valores adiantados pela parte apelante para o pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de APC 0503574_48.2017.8.05.0103 CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:51
Conhecido o recurso de Instituto Nacional de Seguridade Social (APELANTE) e provido
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24/01/2023 12:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2023 12:34
Juntada de Informações judiciais
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15/12/2020 00:06
Decorrido prazo de GILMARA SANTOS DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de GILMARA SANTOS DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Seguridade Social em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:44
Expedição de Ofício.
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16/11/2020 00:38
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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12/11/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
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29/07/2020 00:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2020 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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