TJBA - 8074836-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
12/02/2025 19:30
Decorrido prazo de PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
-
05/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8074836-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Portal Producoes De Eventos E Refeicoes Ltda Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A) Agravado: Partido Dos Trabalhadores Advogado: Matheus Hage Fernandez (OAB:BA26388-A) Advogado: Emanuel Lins Freire Vasconcellos (OAB:BA29672-A) Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074836-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A) AGRAVADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB:BA26388-A), EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS (OAB:BA29672-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 8061476-21.2019.8.05.0001, acolheu parcialmente a alegação de prescrição quanto aos débitos anteriores e até a data de 29.10.2014.
A decisão agravada (ID 74710908) reconheceu a prescrição das notas fiscais relativas a débitos até a data de 29.10.2014, fundamentando-se no artigo 206, §5º, I do Código Civil, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 29.10.2019.
Em suas razões recursais (ID 74709540), o agravante sustenta que não ocorreu a prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir de 04.05.2015, data em que houve o reconhecimento da dívida pelo partido agravado, conforme documentos de ID 74730132 - fl. 75 e fl. 85.
Argumenta que a assunção da dívida pelo Diretório Estadual do PT/BA, com anuência do Diretório Nacional, representa ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição nos termos do art. 202, VI do Código Civil.
Requereu "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o escopo de sustar o entendimento consignado na r. decisão agravada no tocante à (inexistente) prescrição das notas fiscais e débitos ocorridos até o dia 29 de outubro de 2014, até o final do julgamento de mérito deste agravo, oportunidade em que deverá ser determinado o regular processamento do feito junto ao primeiro grau de jurisdição." É o relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 8061476-21.2019.8.05.0001, acolheu parcialmente a alegação de prescrição quanto aos débitos anteriores e até a data de 29.10.2014.
A tutela de urgência recursal deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que instrui o recurso, notadamente os documentos datados de 04.05.2015 (ID 74730132 e seguintes - fl. 84), nos quais o Partido dos Trabalhadores, por meio de seus representantes, reconhece expressamente a dívida e assume o compromisso de quitação.
Este reconhecimento configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do Código Civil.
Ademais, o caso apresenta peculiaridade relevante por envolver dívida de campanha eleitoral, regulamentada pela Resolução TSE nº 23.406/2014, que estabelece em seu art. 30, §2º a possibilidade de assunção das dívidas pelo partido político mediante apresentação de cronograma de pagamento.
Esta normativa específica deve ser considerada na análise do prazo prescricional, uma vez que estabelece regime jurídico próprio para estas obrigações.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de prejuízo substancial ao agravante caso tenha que aguardar o julgamento final do recurso, considerando que parcela significativa do crédito cobrado seria atingida pela prescrição reconhecida na decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange ao reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a 29.10.2014, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o Juiz a quo para fins de cumprimento imediato, bem como para que preste as informações necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo de 15 dias.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 24 -
13/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8075948-54.2024.8.05.0000
Antonio Carlos de Jesus
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2024 09:04
Processo nº 8000710-09.2020.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Jose Luis Nunes Barbosa
Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2020 09:16
Processo nº 0551462-33.2014.8.05.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Daniel Brito de Carvalho
Advogado: Rafaela Borges Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2014 14:25
Processo nº 8001563-88.2024.8.05.0145
Harlis Dourado Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alex Souza Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 09:30
Processo nº 8000444-33.2024.8.05.0197
Tatiana Alves de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Mylena de Souza Fernandes Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 17:05