TJBA - 8001563-88.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HARLIS DOURADO CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001563-88.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Harlis Dourado Castro Advogado: Alex Souza Gois (OAB:BA54063) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001563-88.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: HARLIS DOURADO CASTRO Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS registrado(a) civilmente como ALEX SOUZA GOIS (OAB:BA54063) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HARLIS DOURADO CASTRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor alega que tinha viagem marcada de São Paulo/SP (CGH) para Salvador/BA (SSA) no dia 26/06/2024, às 19:40h, voo G3 2150.
Afirma que compareceu ao aeroporto com sua esposa e dois filhos, realizou o check-in normalmente, pesou as malas e foi liberado para o portão de embarque.
Contudo, ao tentar embarcar no ônibus que levaria os passageiros até a aeronave, foi impedido por um funcionário da ré sob alegação de que sua mala estaria com peso acima do permitido.
Narra que questionou como o funcionário poderia saber o peso da mala apenas olhando, uma vez que já havia passado pelo check-in onde a bagagem foi pesada e liberada.
Com receio de perder o voo, orientou sua esposa e filhos a embarcarem enquanto ele retornaria para deixar a mala com seu irmão que os havia levado ao aeroporto.
Aduz que ao retornar ao portão de embarque foi novamente impedido pelo mesmo funcionário, que informou que o autor havia perdido o horário.
Relata que ao chamar o supervisor para reclamar da situação, o funcionário tentou agredi-lo, momento em que começou a filmar o ocorrido.
Em razão desses fatos, perdeu o voo e teve que pernoitar no aeroporto.
Afirma que registrou reclamação junto à empresa, que ofereceu remarcação para voo no dia seguinte (27/06/2024 às 5:35h) mediante pagamento de taxa de R$ 500,00, valor que teve que desembolsar para poder viajar e encontrar sua família em Salvador.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 500,00 referente à taxa de remarcação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial por procuração desatualizada e indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, que o autor compareceu ao portão de embarque com bagagem fora dos padrões (32kg), sendo orientado a dirigir-se à loja da GOL para despacho, retornando apenas 15 minutos após o encerramento do embarque.
Que o no-show ocorreu por culpa exclusiva do consumidor que não se apresentou no horário correto e não há provas da tentativa de agressão alegada.
Os vídeos juntados não comprovam as alegações do autor.
Ademais, sustenta que a cobrança da taxa de remarcação está prevista contratualmente.
Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
As partes informaram não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial por procuração desatualizada, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos é válido e suficiente para comprovar a outorga de poderes ao patrono do autor.
Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade de justiça, também não merece acolhida.
O autor comprovou sua hipossuficiência através de declaração e documentos que demonstram sua condição econômica modesta, não tendo a ré apresentado provas em contrário.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A controvérsia principal reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela ré ao impedir o embarque do autor e se os danos alegados são passíveis de indenização.
Da análise dos autos, verifica-se que há versões conflitantes sobre os fatos.
O autor afirma que passou normalmente pelo check-in, teve sua bagagem pesada e liberada, sendo impedido de embarcar posteriormente sem justificativa.
A ré, por sua vez, alega que a bagagem estava com 32kg, acima do permitido, e que o autor não retornou a tempo para o embarque.
Contudo, a ré não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Não há registro do peso da bagagem do autor no momento do check-in, nem comprovação de que ele foi devidamente orientado sobre o eventual excesso.
Ademais, se a bagagem estivesse realmente com peso superior ao permitido, o natural seria que isso fosse constatado no momento do check-in, e não apenas no portão de embarque.
Os vídeos juntados pelo autor, embora não mostrem explicitamente uma tentativa de agressão, evidenciam uma situação de tensão e constrangimento no portão de embarque, corroborando sua versão dos fatos.
O impedimento injustificado de embarque configura falha na prestação do serviço e enseja reparação.
No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois a ré não comprovou que o impedimento de embarque foi justificado.
O autor realizou o check-in normalmente, teve sua bagagem aceita naquele momento e foi surpreendido com uma negativa posterior sem fundamentação adequada.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
O autor teve seu embarque impedido de forma injustificada, foi separado de sua família, teve que passar a noite no aeroporto e ainda precisou pagar taxa adicional para conseguir viajar no dia seguinte.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em relação aos danos materiais, é devido o ressarcimento da taxa de remarcação de R$ 500,00, pois seu pagamento decorreu diretamente da falha na prestação do serviço pela ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:52
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/11/2024 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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07/08/2024 07:05
Expedição de citação.
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07/08/2024 07:04
Expedição de citação.
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06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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