TJBA - 8075948-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:48
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS - CPF: *91.***.*85-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 19:04
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE JESUS - CPF: *91.***.*85-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:02
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:47
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 11:15
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8075948-54.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Carlos De Jesus Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311-A) Advogado: Joivan Alisson Barbosa Pereira (OAB:BA63913) Agravado: 99pay Instituicao De Pagamento S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075948-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311-A), JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA (OAB:BA63913) AGRAVADO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS DE JESUS, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 8010936-31.2024.8.05.0150, proposta contra 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, declarou a sua incompetência para o julgamento do feito, nos seguintes termos: “...Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.).
A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. […] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC.
Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des.
Mário A.
A.
Alves Júnior, j. 1-12-2023).
Assim, remetam-se, se for o caso e possível.(...)” Em suas razões recursais (ID 74982877), requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega, em apertada síntese, que propôs ação indenizatória, em desfavor da empresa acionada, atribuindo à causa o valor de R$ 10.524,67, e distribuída para tramitar sob o rito da justiça comum.
Aduz que o Juízo a quo determinou, de ofício, que o rito processual a ser seguido seria o sumaríssimo.
Defende, lado outro, que é vedado o reconhecimento de ofício da matéria referente a competência relativa, nos termo da Súmula 33, do STJ e Enunciado 1, do FONAJE.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção do processo sob o rito comum, e, ao final, pugna pelo seu provimento. É, pois, o sucinto relatório.
Decido, adiante.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O Agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
Atendendo à determinação para comprovação de sua hipossuficiência econômica, o recorrente apresentou documentação idônea, destacando-se a carteira de trabalho digital (ID 74982878), que demonstra a percepção de salário, no valor de R$ 2.229,58.
O referido documento atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para comprovar a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
O agravante postula, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo, com a finalidade de reformar a decisão agravada, para que a ação principal seja processada pelo rito comum, conforme requerido na petição inicial.
Nos termos do art. 1.019, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É a hipótese dos autos.
O artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é destinado a causas de menor complexidade, bem como as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (inciso II); as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (de 1973); III - a ação de despejo para uso próprio; e IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Entretanto, a escolha por esse rito não é compulsória, configurando-se faculdade da parte autora.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º, do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01, do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”).
Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum.
Assim, considerando a inexistência de qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a submeter sua demanda, exclusivamente, ao trâmite dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, observa-se que o Magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, agiu de forma inadequada ao determinar a retificação da classe processual, para que a ação fosse processada sob rito sumaríssimo, em evidente violação à faculdade conferida ao demandante de escolha do rito processual adequado ao seu pleito.
Diante do exposto, então, entendendo presentes os requisitos a tanto exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que a ação principal seja processada sob rito comum ordinário, como pleiteado inicialmente pelo Recorrente.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, para os devidos fins.
Intimem-se a Agravada, para apresentar contraminuta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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