TJBA - 8073354-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 07:04
Expedição de despacho.
-
14/07/2025 07:04
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:40
Suscitado Conflito de Competência
-
05/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073354-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Alberto De Jesus Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8073354-64.2024.8.05.0001 Parte Autora: JOSE ALBERTO DE JESUS Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Compulsando atentamente os autos, verifico não se tratar de caso que se amolda à matéria de competência da vara das relações de consumo.
A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que na demanda que versa sobre a relação jurídica firmada entre o associado e associação, ou na qual se discute a ausência de celebração do vínculo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível, motivo pelo qual este Juízo modificou seu entendimento para reconhecer a ausência de relação consumerista.
Colhem-se julgados sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.situação dos autos em que a causa de pedir e os pedidos estão calcados na atuação ilícita da parte demandada ao comandar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora quando ausente relação de direito material entre as partes ou mesmo qualquer autorização a sua realização. trata-se de típica demanda com caráter eminentemente civil, sem qualquer discussão oriunda de obrigações decorrentes da relação de trabalho, não se verificando, assim, a competência especializada da Justiça do Trabalho.Entendimento do STJ e desta corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52795246420238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 04/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito – desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.
I.
Salvador, 10 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/12/2024 14:13
Declarada incompetência
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 23:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:20
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:49
Expedição de carta via ar digital.
-
05/06/2024 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALBERTO DE JESUS - CPF: *68.***.*93-87 (AUTOR).
-
05/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:30
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001534-26.2019.8.05.0044
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ana Maria da Silva Campos dos Santos
Advogado: Sandro Cristiano Silva de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 11:04
Processo nº 0000532-38.2011.8.05.0239
Elisangela Lopes Santos
Amario Souza de Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2011 11:26
Processo nº 8073798-03.2024.8.05.0000
Hiac dos Santos Carvalho
Policia Militar da Bahia
Advogado: Ademar Reis Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 16:16
Processo nº 8000471-76.2019.8.05.0072
Ana Paula Santos da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 13:02
Processo nº 8000471-76.2019.8.05.0072
Ana Paula Santos da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 23:41