TJBA - 8101853-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:32
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8101853-92.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiane Reis Braz De Jesus Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101853-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE REIS BRAZ DE JESUS Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA Vistos, etc.
TATIANE REIS BRAZ DE JESUS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$ 1.011,35 (mil e onze reais e trinta e cinco centavos), inscrito em 09/12/2022.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré , conforme decisão id.403356108.
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id.414554557.
Em sua contestação a parte acionada informou o cumprimento da liminar, bem como a alteração do polo passivo da demanda, em virtude da cessão de crédito celebrado entre a MIDWAY S/A. financeira da Lojas Riachuelo e ITAPEVA X MULTICARTEIRA, conforme id.414556622.
No mérito, alega que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora é cliente da Lojas Riachuelo, vindo a realizar cadastro junto a referida empresa, manteve ativa a relação contratual , mediante cartão das Lojas Riachuelo, de modo que realizou um empréstimo na modalidade SAQUE FÁCIL em 23/04/2011, com pagamento por meio de carnê nas lojas.
O contrato previa o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 135,90.
Contudo, a autora não pagou a primeira parcela, vencida em 05/02/2019, o que resultou no registro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA).
O débito foi posteriormente transferido para a ITAPEVA, que adquiriu o crédito devido ao longo período de inadimplência.
Após a cessão, a dívida foi atribuída a um novo número, sendo informada à parte autora na notificação que se tratava de uma dívida cedida pela Riachuelo.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, id.419617818.
Por ato ordinatório foram as partes intimadas para esclarecerem quanto a outras provas a produzir, vindo a acionante requerer o julgamento antecipado da lide e a acionada o depoimento pessoal da acionante, em audiência.
Requerimento que foi indeferido, por ser a prova de cunho documental e não ser suprido pela prova oral, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme id 463367289.
Não foi interposto recurso sobre a referida decisão. .
RELATEI, DECIDO.
Quanto ao pedido de inclusão da MIDIWAY S/A, apresentada pela parte ré, não tem acolhida.
Visto que a dívida foi cobrada pela empresa ré e não pela Midiway S/A, vindo a ensejar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição a ao crédito, conforme certidão que acompanha a petição Inicial.
Portanto não há que se falar em litisconsórcio passivo, como tenta argumentar a parte acionada, visto que não participou da cobrança e negativação do nome da acionante.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte devedora junto a parte ré, e que seria vítima de um suposto fraudador.
Porém de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se a mesma na figura da consumidora por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor dede R$ 1.011,35 (mil e onze reais e trinta e cinco centavos), inscrito em 09/12/2022, conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto, caberia à parte acionada comprovar, em sua defesa, a existência da relação contratual com a parte acionante.
No caso em análise, a acionada cumpriu este desiderato, por meio da apresentação de diversos documentos, incluindo a notificação extrajudicial da acionante, sobre a dívida em aberto junto as Lojas Riachuelo e da cessão do crédito para a empresa acionada, encaminhada para o endereço da acionante na Rua 1ª Tv Dezesseis de Agosto, nesta cidade CEP 41510-060.
Também acostou ficha cadastral assinada pela acionante referente ao Cartão Riachuelo, id.414556625, uma foto (selfie) tirada no momento da contratação, id.414556626,além de comprovantes de compras realizadas, com a assinatura da acionante, recebimento do cartão de crédito, com assinatura da acionante e o documento de identidade id.414556626.
A parte acionada apresentou ainda o contrato assinado, id.414556630 e id.414556631 e, por fim, o documento que comprova o desbloqueio, com o recebimento do cartão de crédito pela acionante, com assinatura desta , id.414556634.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a antiga credora e transferida para a parte acionada, por meio de cessão de crédito.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Em vista disso venho a revogar a tutela de urgência concedida em favor da parte autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal, por consequência revogo a tutela de urgência concedida em favor da parte autora e seus efeitos legais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:58
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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22/12/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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13/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 10:19
Expedição de despacho.
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28/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 17:48
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:22
Expedição de despacho.
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18/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:00
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:21
Decorrido prazo de TATIANE REIS BRAZ DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:35
Expedição de despacho.
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19/09/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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