TJBA - 8103994-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 16:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8103994-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elma Cristina Dos Reis Silva Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004) Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103994-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELMA CRISTINA DOS REIS SILVA Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004), ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, ainda não demonstrado o periculum in mora, posto que não conta não relatório médico a indicação de urgência/emergência (ID 456190822 e 458919085), reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
18/12/2024 09:32
Expedição de citação.
-
17/12/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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