TJBA - 8039349-50.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 16:28
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO GONZAGA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8039349-50.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabio Roberto Gonzaga Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039349-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIO ROBERTO GONZAGA SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PLEITO DE GRATUIDADE RECURSAL DEFERIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 CPC.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação de hipossuficiência. 2.
Analisando os autos, é possível identificar “error in procedendo” do Juízo primevo, uma vez que, diante da inércia da parte interessada quanto à juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, deixou de indeferir o pleito de gratuidade e intimar o autor/apelante para que fossem recolhidas as custas, nos moldes do art. 99, § 2.º do CPC. 3.
Assim, considerando-se a expressa redação do art. 290 do CPC, cabível a anulação de ofício da sentença de 1.º Grau, com a retomada regular do feito, tendo-se por prejudicada a apreciação do recurso voluntário interposto.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8039349-50.2023.8.05.0001, tendo como apelante FABIO ROBERTO GONZAGA SANTOS, e apelado, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular, de ofício, a sentença de 1.º Grau, julgando prejudicado o recurso e determinando a remessa dos autos para regular prosseguimento do feito, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18E -
13/12/2024 02:43
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Prejudicado o recurso
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11/12/2024 11:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 19:02
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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