TJBA - 0000348-37.2009.8.05.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 13:10
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0000348-37.2009.8.05.0212 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adailton Alves Pereira Apelante: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-37.2009.8.05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494-A) APELADO: ADAILTON ALVES PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo (atualmente R$ 293,47 custas iniciais e R$ 101,33 - oficial de justiça, conforme Lei Estadual n° 13.600/2016), ou por vezes é um pouco superior a esse valor.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. (…) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do novo Código de Processo Civil." (ID. 74450519) Em suas razões recursais, sustenta o ente público que “ao magistrado não compete determinar se o valor da dívida ativa pode ser executado ou não, mormente quando se trata de ação movida por ente público, que pode ter inviabilizadas suas atividades pelo inadimplemento dos contribuintes, que seriam incentivados ao inadimplemento pelo próprio Judiciário”.
Aduz que “in casu, tratando-se de tributo municipal, somente lei poderia reconhecer o valor ínfimo do crédito tributário, o que não ocorre no presente caso”.
Pontua, outrossim, que “o crédito foi regularmente constituído, não havendo óbice para a sua cobrança, muito pelo contrário, é dever da Administração Pública executá-lo, sob pena de violação do art. 150, § 6o, da Magna Carta”.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade da presente apelação.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em 10/12/2009, para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, no valor total de R$ 359,43 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
O Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, que nos casos de execuções com valores inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais serão os embargos infringentes ou declaratórios: "Art. 34.
Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E na data de propositura da ação.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10 (dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada.
Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada.
Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença.
Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral.” (DA CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense.
Págs. 480 e 481).
Tal questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo supramencionado, nos termos da ementa abaixo colacionada: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento de recurso de apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010 - destaquei) De acordo com o entendimento consolidado no voto do Min.
Luiz Fux, do supracitado julgamento, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou que, para interposição de recurso de apelação em execução fiscal, o quantitativo de alçada seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E a partir de 2001, observada a data do ingresso da ação pelo executivo.
No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação, à época da propositura da ação (10/12/2009), era o de R$ 587,22 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), considerando a atualização do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro/2001 a dezembro/2009 pelo índice IPCA-E.
Por conseguinte, tendo sido atribuído à causa o valor de 359,43 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), inferior a 50 ORTN, a insurgência contra a sentença proferida se limita à propositura de embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação.
Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Por oportuno, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00020492520148050158, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEF.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3.
No caso em exame, a demanda foi proposta em 10/10/2011, objetivando a cobrança de IPTU, no importe de R$123,02. 4.
O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$655,26, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5.
Recurso não conhecido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005380-95.2011.8.05.0230, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TFF.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA.
CONCLUSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
TRIBUTO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S.
APELO.
DESCABIMENTO.
ART. 34, DA LEI 6830/80.
PRECEDENTES.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768933-44.2015.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017) Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
13/12/2024 07:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA - CNPJ: 14.***.***/0001-60 (APELANTE)
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06/12/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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