TJBA - 8033500-20.2024.8.05.0080
1ª instância - Vara Criminal de Castro Alves
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:01
Decorrido prazo de DAMIAO BORGES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANO ANUNCIACAO DE JESUS FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de IRAN DO SACRAMENTO CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES DECISÃO 8033500-20.2024.8.05.0080 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Castro Alves Testemunha: 1ª Coorpin Feira De Santana Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Cristiano Anunciacao De Jesus Fernandes Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Flagranteado: Benedito Da Silva Fernandes Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Flagranteado: Damiao Borges Dos Santos Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Flagranteado: Iran Do Sacramento Conceicao Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8033500-20.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES TESTEMUNHA: 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA Advogado(s): FLAGRANTEADO: CRISTIANO ANUNCIACAO DE JESUS FERNANDES e outros (3) Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) DECISÃO Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante comunicada pela Polícia Civil, em razão da prisão de BENEDITO DA SILVA FERNANDES - CPF: *13.***.*27-04, CRISTIANO ANUNCIACAO DE JESUS FERNANDES - CPF: *64.***.*34-40, DAMIAO BORGES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-45, IRAN DO SACRAMENTO CONCEICAO - CPF: *98.***.*10-41, devidamente qualificados, por suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal.
Foi apresentado, neste Juízo, os flagranteados para realização de audiência de custódia, na forma da Resolução nº 213/2015, em conformidade a Resolução nº 329/2020 c/c a Resolução nº 357/2020, Ato - Normativo - Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021, em razão do acusados supostamente terem subtraído objeto de carga de caminhão, no município de Rafael Jambeiro.
Foram ouvidos a Defesa, bem como os flagranteados, com gravação dos áudios em mídia digital.
Ausente o representante do MPBA.
Por meio do parecer ao ID 477717775, o MPBA pugnou pela concessão de liberdade provisória com fixação de cautelar diversas. É o breve relatório.
Por conseguinte, passa-se à análise dos requisitos materiais e formais da prisão em flagrante. 2.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Inicialmente, cumpre analisar o conceito de flagrante delito para, posteriormente, verificar se o Auto de Prisão em Flagrante cumpre os requisitos materiais e formais fixados nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal. “Flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, do verbo flagrare, que significa queimar, ardente, que está em chamas, brilhando, incandescente.
No sentido jurídico, é o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos do tipo penal. É o delito patente, visível, irrecusável do ponto de vista de sua ocorrência.
A prisão em flagrante delito dá-se no momento em que o indivíduo é surpreendido no cometimento da infração penal, sendo ela tentada ou consumada. (...) Neste sentido, a prisão em flagrante exige, para sua configuração, dois elementos imprescindíveis: a atualidade e visibilidade.
A atualidade é expressa pela própria situação flagrancial, ou seja, algo que está acontecendo naquele momento ou acabou de acontecer.
A visibilidade é a ocorrência externa ao ato. É a situação de alguém atestar a ocorrência do fato ligando-o ao sujeito que o pratica.
Portanto, somadas a atualidade e a visibilidade, tem-se o flagrante delito. (RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 30a ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2023).
Vislumbrado o conceito de flagrante delito, passa-se à análise dos requisitos materiais da prisão em flagrante comunicada pela Delegacia de Polícia. 2.1.
DOS REQUISITOS MATERIAIS De acordo com os arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal, existem várias modalidades de flagrante delito, senão vejamos: Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Da detida análise dos depoimentos no APF, verifica-se que os flagranteados foram detidos em razão de terem supostamente subtraído objeto de carga de caminhão, no município de Rafael Jambeiro, em configuração de flagrante próprio ou perfeito ou mesmo impróprio, conforme ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “É constituído das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo Penal.
Ocorre, pois, quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal (inciso I).
Nessa situação, havendo a intervenção de alguém, impede-se o prosseguimento da execução, redundando, muitas vezes, em tentativa.
Mas, não é raro que, no caso de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a efetivação da prisão ocorra para impedir, apenas, o prosseguimento do delito já consumado.
Pode ainda dar-se quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, ficando evidente a materialidade do crime e da autoria (inciso II).
Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena, podendo, por isso, ser preso.
A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal. 3a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Verificado o requisito material da prisão em flagrante, passa-se ao exame da existência dos requisitos formais. 2.2.
REQUISITOS FORMAIS De acordo com o Código de Processo Penal, as prisões em flagrante devem cumprir requisitos formais para que não haja nulidade do Auto de Prisão em Flagrante delito, senão vejamos: “Existe um procedimento a ser observado para formalização do auto de prisão em flagrante (APF) sob pena de nulidade (e consequente relaxamento pelo juiz).
Inicia com a apresentação do preso à autoridade policial, que deverá ouvir o condutor, ou seja, aquele que realizou a prisão e conduziu o detido.
Na continuação, ouvirá as testemunhas que presenciaram os fatos e/ou a prisão e, ao final, interrogará o preso.
Tudo isso deverá ser formalizado e devidamente assinado pela autoridade e as respectivas pessoas que prestaram as declarações.
Não havendo testemunhas da infração, é claro que a manutenção da prisão em flagrante é muito mais problemática, mas isso não impede que, em tese, seja realizada.
Determina o art. 304, § 2º, que, nesse caso, deverão assinar, pelo menos, duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
São, por assim dizer, meras testemunhas de apresentação, pois nada sabem do fato criminoso ou do ato da prisão.
Ao final, será ouvido o preso.
Quanto ao seu interrogatório, a defesa pessoal (positiva e negativa) e a defesa técnica, recomendamos a leitura de nossa obra Direito processual penal, especialmente no capítulo destinado ao estudo das “Das provas em espécie”.
Cumpre recordar, apenas, a imprescindível presença de defensor; que se lhe deve assegurar o direito de conversar reservadamente com o preso; o direito de silêncio; enfim, plena observância do disposto no art. 185 do CPP.
Importante ainda sublinhar a prerrogativa do advogado de estar presente e intervir no interrogatório, como determina o art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906: XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: A presença do advogado durante o interrogatório é crucial para a própria validade da prisão em flagrante, não só formulando perguntas, mas também para assegurar a eficácia do direito de silêncio.
Destacamos a expressa determinação de “nulidade absoluta” do interrogatório realizado sem a presença de advogado ou o impedimento de que o advogado assista a seus clientes nesse ato.
Isso impõe, ainda, o abandono do discurso mofado de que “não existem nulidades no inquérito policial”, cuja fragilidade já cansamos de denunciar em diversos escritos.
Também é relevante, ainda que desnecessária, a menção expressa de nulidade subsequente de todos os elementos dele (interrogatório) decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente (ilicitude por derivação ou contaminação).
Se o preso recusar-se a assinar ou estiver impossibilitado de fazê-lo por qualquer motivo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas de leitura, ou seja, que tenham assistido a leitura do depoimento do preso e demais peças na presença dele.
Ao final, será dada ao preso a nota de culpa, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, assinando ele o recibo respectivo.
Caso se recuse a assinar esse recibo da nota de culpa, ou estiver impossibilitado de fazê-lo, novamente deverá o delegado lançar mão de duas testemunhas que assinem, comprovando a entrega.
Formalizado e finalizado assim o auto de prisão em flagrante, deverá ser imediatamente remetido ao juiz competente, juntamente com o preso, para realização da audiência de custódia, a seguir explicada”. (LOPES JR, Aury.
Prisões Cautelares. 7a ed.
São Paulo: Saraivajur, 2022).
Da detida análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, do ponto vista formal, eis que foram cumpridos os requisitos constantes dos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, a saber: a) comunicação da prisão à autoridade judiciária; b) oitiva do condutor e de testemunha; c) interrogatório do flagranteado; d) entrega do recibo do flagranteado e da nota de culpa.
Assim, há higidez nos autos de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial competente, em seus aspectos formais, tendo sido observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII, constando-se as advertências legais quanto aos seus direitos.
Diante de tais considerações, imperiosa se torna a homologação do Auto de Prisão em Flagrante. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação de prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Nesse sentido, observa-se que o Código de Processo Penal fixou os pressupostos e os requisitos de admissibilidade para que possa ser decretada a prisão preventiva que serão analisados a seguir. 3.1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com os ensinamentos de Edilson Mougenot Bonfim, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva são: Para que se possa decretar a prisão preventiva do imputado, não basta apenas estarem presentes os pressupostos discriminados acima.
Isso porque nem todos os crimes sujeitam seus executores à prisão preventiva.
O art. 313, alterado pela Lei n. 12.403/2011, arrola as hipóteses em que será admissível a decretação da medida acautelatória.
Em todas elas, é requisito de admissibilidade da prisão preventiva que a conduta imputada ao acusado constitua crime doloso.
Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos: a) se o crime for doloso e punido com privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011.
Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Tal inovação legal não nos parece acertada no tocante à pena máxima prevista, haja vista que muitos crimes graves impossibilitarão que o réu seja preso preventivamente no curso do processo.
Assim, não comportam a prisão, seja originariamente ou em conversão por medida cautelar descumprida: crime de quadrilha ou bando, lesão corporal, autoaborto, furto, fraude, receptação, resistência, desobediência, desacato, falso testemunho ou falsa perícia, contrabando ou descaminho, maus-tratos, abandono de incapaz, entre outros, todos ainda que consumados.
Não se admitirá prisão, ainda, em alguns crimes tentados, dependendo do iter criminis percorrido pelo agente e da quantidade de redução na fixação da pena, tais como, verbi gratia: homicídio simples, infanticídio, lesão corporal seguida de morte, furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estupro, peculato, corrupção passiva, concussão, alguns crimes da Lei de Drogas, dentre outros.
Ressalte-se que o objetivo principal do legislador foi evitar que se determinasse a prisão cautelar nos crimes cuja eventual sentença condenatória venha a ser substituída por penas restritivas de direitos.
Todavia, em muitas vezes, conforme o objetivo do legislador, criará importantes e nefastas consequências com a impossibilidade da decretação da cautelar para crimes eminentemente graves e que causam sensíveis abalos sociais. b) se o réu for reincidente em crime doloso, ou seja, tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP.
No tocante a esta hipótese, a lei não faz qualquer restrição quanto à pena máxima prevista em abstrato.
Dessa forma, entendemos que, ante a omissão legal, basta que se configure a reincidência em crime doloso, qualquer que seja sua pena máxima prevista, para que se possa decretar a prisão preventiva do acusado.
Nesta hipótese, o legislador visa, sobretudo, coibir veementemente a reincidência, repudiando-a seja lá qual for o crime doloso praticado e a sua pena prevista. c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos de lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso IV acrescido ao art. 313 do CPP pela Lei n. 11.340, de 7.8.2006). d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Esta última hipótese, modificada pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, foi prevista no art. 313, parágrafo único, do CPP e possui uma peculiaridade em relação às demais hipóteses: deve ser revogada imediatamente após a identificação do acusado, colocando-o em liberdade, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (...).
Não será decretada a prisão preventiva, portanto: a) se a conduta imputada ao acusado constituir crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima inferior ou igual a 4 (quatro) anos; b) se a conduta imputada ao acusado consistir apenas em contravenção penal; c) se a conduta imputada ao acusado constituir crime culposo; d) se houver prova de que o acusado agiu acobertado por alguma causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) – art. 314 do CPP.
Outrossim, se o juiz verificar, pelas provas dos autos, que o agente cometeu o crime sob coação moral irresistível ou erro de proibição (causas de exclusão da culpabilidade), também não deve determinar sua prisão. (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal. 13a ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Compulsando-se os autos, observa-se o delito imputado aos acusados (art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal), é crime doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, verifica-se que é cabível a decretação da prisão preventiva com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade. 3.2.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A prisão preventiva é uma prisão processual cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que se constatarem os requisitos de admissibilidade para a sua decretação.
Sobre o tema: A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, ao lado do flagrante (ver comentário acima) e da prisão temporária.
Possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil.
Trata-se de medida excepcional, imposta somente em último caso (CPP, art. 282, § 6º).
Nesse sentido: “Não se pode olvidar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.” (STJ, HC 660.804/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10-8-2021, DJe 16-8-2021).
Seus pressupostos são: necessidade, urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica, dentre as previstas no art. 319 do CPP.
O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito.
São pressupostos para a decretação: (i) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); (ii) indícios suficientes da autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Trata-se da conhecida expressão fumus comissi delicti, sendo imprescindível a demonstração da viabilidade da acusação.
Não se admite a prisão preventiva quando improvável, à luz do in dubio pro societate, a existência do crime ou a autoria imputada ao agente.
Destaca-se, ainda, que o art. 312 do CPP elenca como pressuposto indispensável para a prisão preventiva o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A exigência da comprovação retirou o caráter de estado automático e presumido de perigo ou de risco para o processo, exigindo do magistrado uma fundamentação completa ao decretar a prisão preventiva. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 29a ed.
São Paulo: Saraivajur, 2022).
Dessa forma, para que seja decretada a prisão preventiva, é necessário que se proceda à constatação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 3.2.1.
FUMUS COMISSI DELICTI Acerca do Fumus Comissi Delicti, leciona o ilustre doutrinador: A decretação da prisão preventiva exige, necessariamente, a presença de dois pressupostos fundamentais, os quais, conjugados, compõem o fumus boni iuris (fumus comissi delicti) sobre o qual deve assentar-se a medida.
Consistem nos seguintes: 1.
Indício suficiente de autoria: é aquele que, muito embora situado no campo da probabilidade, baseia-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal sob apuração.
Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do acusado.
Apesar de o art. 312 do CPP fazer referência a indício suficiente de autoria, é evidente que a preventiva não se destina, unicamente, a quem praticou atos de execução do crime, alcançando todos os indivíduos sujeitos a responsabilização penal pela sua prática, na forma do art. 29 do Estatuto Repressivo.
Portanto, teria sido de melhor técnica a inserção, no texto legal, do requisito indício suficiente de autoria ou de participação, pois é isto que, na prática, efetivamente se requer para a decretação da custódia. 2.
Prova da existência do crime: trata-se da documentação que demonstra, nos autos, a efetiva ocorrência da infração penal.
A propósito, tenha-se em mente que existência do crime e sua materialidade não são expressões que possam ser usadas de forma indistinta, vale dizer, como sinônimas.
Com efeito, todo crime está sujeito a ter sua existência atestada nos autos.
Porém, apenas se deve falar em materialidade quando se trata de infrações que deixam vestígios.
Uma tentativa branca de homicídio, por exemplo, não possui materialidade a ser comprovada, pois não deixa vestígios.
Neste caso, o que deverá ser demonstrado para fins de custódia cautelar é a efetiva existência do delito e não a sua materialidade.
Neste bordo, tecnicamente inadequada a utilização do termo materialidade pelo legislador no art. 413, ao tratar da decisão de pronúncia.
Teria sido preferível valer-se da expressão existência, que é mais ampla e abrange os delitos com e sem materialidade.
Já no caso do homicídio consumado, a situação é diferente, pois há, como resultado do crime, um cadáver, que se constitui no vestígio deixado pelo crime.
Então, no homicídio, haverá materialidade a ser atestada.
Note-se que esta distinção não releva apenas em termos de semântica.
Ocorre que, havendo materialidade, esta deve ser comprovada, em regra, por meio de exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme estatui o art. 158 do CPP.
Na hipótese de não ser viável a produção da prova pericial em razão do desaparecimento dos vestígios, permite o art. 167 do mesmo diploma o suprimento da perícia pela prova testemunhal ou, conforme entendimento atual, por qualquer outra prova (prova documental, palavra da vítima etc.), exceto a confissão, que é ressalvada expressamente pela parte final do referido art. 158.
Situação bastante comum de suprimento da prova pericial e comprovação da materialidade por outro meio de prova ocorre nos crimes contra a dignidade sexual, em que a pessoa ofendida, por intimidação, constrangimento e repulsa, deixa de submeter-se aos exames médico-legais logo após a prática do fato, levando, com este comportamento, à perda dos sinais do crime.
Nestas circunstâncias, a palavra da vítima auxilia na formação da convicção do julgador, comprovando, juntamente com outros elementos, a materialidade da infração. (AVENA, Norberto.
Processo Penal. 15a ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023).
Da detida análise dos autos, tem-se que a materialidade e os indícios de autoria restaram vislumbrados, conforme relato do condutor Policial Mauricio Tadeu Cardoso de Almeida, ID 477213238, fl. 9, bem como da vítima Lucas de Azevedo Soares, ao ID 477213238, fl. 17, além do Auto de Exibição e Apreensão Nº 32005/2024, ao ID 477213238, fl. 15, que indicam a ocorrência do delito. 3.2.2.
PERICULLUM LIBERTATIS No que concerne ao periculum libertatis, leciona Aury Lopes Júnior: Retomando o art. 312 do CPP, lá encontramos que a prisão preventiva “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e suficiente de autoria.
São conceitos que pretendem designar situações fáticas cuja proteção se faz necessária, constituindo, assim, o fundamento periculum libertatis, sem o qual nenhuma prisão preventiva poderá ser decretada.
Tais situações, para a decretação da prisão, são alternativas e não cumulativas, de modo que basta uma delas para justificar-se a medida cautelar.
Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal. 16a ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Do exame dos autos e em consulta ao sistema PJe do TJBA, nota-se que os flagranteados não respondem a ações penais e/ou inquéritos policiais.
Ademais, os crime não foram praticados mediante violência ou grave ameaça, nem houve resistência na prisão por parte dos acusados.
Dessa forma, imperioso se torna reconhecer que restam reunidas as circunstâncias para aplicação de medidas cautelares, eis que suficientes, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria.
Frise-se que os elementos fáticos do caso demonstram que a substituição da prisão por outra medida cautelar de natureza diversa seria suficiente para assegurar a ordem pública, de modo que a aplicação da ultima ratio dentre as cautelares não se mostra razoável e adequada ao caso concreto. 3.3.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, HOMOLOGA-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE lavrada pela Autoridade Policial e, por conseguinte, CONCEDE-SE A LIBERDADE PROVISÓRIA a BENEDITO DA SILVA FERNANDES, CRISTIANO ANUNCIACAO DE JESUS FERNANDES, DAMIAO BORGES DOS SANTOS e IRAN DO SACRAMENTO CONCEICAO, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a. compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado; b. proibição de estar próximo a acidentes de trânsito que ocorram em rodovias.
As medidas vigorarão pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da presente data.
Ademais, uma vez NOMEADA a Dra.
ELIANA RODRIGUES GOMES - OAB BA29840, para atuar como defensora dativa neste ato, e em atenção ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.656.322 e, ainda, ao previsto no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, fixo os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo devidos pelo Estado da Bahia.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos custodiados, se por outros motivos não estiverem presos, bem como termo de concordância do flagrado para com as condições impostas.
Exclua-se o nome do BNMP 3.0.
Ficam os Flagranteados advertidos que se deixaram de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, voltando a serem segregados preventivamente por força do flagrante delito.
Ciência a Defesa e ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 09:43
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/12/2024 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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09/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/12/2024 17:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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09/12/2024 16:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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09/12/2024 16:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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09/12/2024 16:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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09/12/2024 16:20
Concedida a Liberdade provisória de BENEDITO DA SILVA FERNANDES - CPF: *13.***.*27-04 (FLAGRANTEADO), CRISTIANO ANUNCIACAO DE JESUS FERNANDES - CPF: *64.***.*34-40 (FLAGRANTEADO), DAMIAO BORGES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-45 (FLAGRANTEADO) e IRAN DO SAC
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09/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:16
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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09/12/2024 15:14
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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09/12/2024 15:01
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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09/12/2024 14:43
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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09/12/2024 14:12
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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07/12/2024 12:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/12/2024 17:18
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 09/12/2024 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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06/12/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 09:44
Declarada incompetência
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06/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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