TJBA - 8000349-43.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:52
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:21
Juntada de decisão
-
07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000349-43.2024.8.05.0119 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Almerindo Batista Dos Santos Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381-A) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000349-43.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALMERINDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL ANDRADE OTERO (OAB:BA50381-A), SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA (OAB:BA43111-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO Recurso Inominado nº 8000349-43.2024.8.05.0119 Juíza Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MERO MEIO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
JULGADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ART. 4º E 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO.SENTENÇA ANULADA.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a ação revisional de contrato de empréstimo bancário, em que se alegava abusividade da taxa de juros.
Nesse sentido, para efeito do que dispõe a Resolução nº 02/2021 do TJBA, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000746-89.2017.8.05.0041; 8000103-92.2021.8.05.0235.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo celebrado excedeu os limites de razoabilidade, configurando abusividade em afronta aos direitos do consumidor.
III.
Razões de decidir 2.1.
Não se sustenta a alegação de que o processo carece de pressuposto de desenvolvimento regular, por falta de determinado documento, quando este não se afigura indispensável à propositura da ação, constituindo mero meio de prova, cuja falta não compromete a validade do processo, mas pode apenas, eventualmente, levar ao julgamento de improcedência do pedido do autor.
Pelo exposto, e, diante dos princípios norteadores dos juizados especiais, vale dizer, celeridade e economia processual, uma vez que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não põe fim à lide, aliado ao fato que o código de ritos vigente prioriza a decisão de mérito, anulo a sentença de primeiro grau. 3.
Não há limite legal pré-estabelecido para juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF e da EC nº 40/2003. 4.
A taxa de juros contratada foi compatível com a média praticada pelo mercado na época da contratação, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, não configurando vantagem excessiva ou abusividade. 5.
Ausência de elementos que justifiquem a revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Assim, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO no sentido anular a sentença e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da exordial ante a fundamentação supracitada.
Sem custas em razão do resultado.
Tese de julgamento: "As taxas de juros contratadas por instituições financeiras, quando compatíveis com a média de mercado, não configuram abusividade, não sendo cabível a revisão do contrato sob este fundamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); EC nº 40/2003; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000349-43.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Almerindo Batista Dos Santos Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: parte final da sentença ID 459043013 (...) Em caso de recurso, certifique a tempestividade, ficando deferido os benefícios da justiça gratuita.
Após, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões. (...) Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE OTERO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE OTERO em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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01/09/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:28
Expedição de citação.
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20/08/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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20/05/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 16:13
Expedição de citação.
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10/04/2024 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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