TJBA - 0324774-23.2011.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:27
Decorrido prazo de ARTEMP ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0324774-23.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Artemp Engenharia Ltda Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Danielle Lima Leao Vieira (OAB:BA34839) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0324774-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ARTEMP ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), DANIELLE LIMA LEAO VIEIRA (OAB:BA34839), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 465706070, opostos pela parte autora, contra a sentença prolatada nestes autos, lançada em ID 462865388, que julgou improcedente em o objeto da ação.
Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão pois o que se discute na demanda é a falta de segurança bancária e não o mérito do pagamento.
Pugna pela correção da omissão que alega existir, conferindo efeito modificativo ao decisum.
Em ID 467231810, a parte acionada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, requerendo a manutenção da sentença. É o que se tem a relatar.
Decido.
Pelas disposições do art. 1.022, do NCPC, cabem Embargos de Declaração da contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Já o art. 1.023, em seu parágrafo 2º, traz disposição relativa aos efeitos modificativos e/ou infringentes que podem ser atribuídos aos embargos: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, resta claro que os Embargos de Declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou mesmo a necessidade de correção de erro material em qualquer decisão judicial.
No caso dos autos, vejo que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em suma, apresentam discordância acerca da fundamentação trazida na sentença e que, teoricamente, não teria o juízo analisado que o cerne da demanda é a falta de segurança bancária.
Pugna a parte embargante, portanto, pelos efeitos modificativos do julgado, em razão de suposta omissão que teria havido no mesmo.
Da detida análise dos autos, inclusive do conteúdo da exordial, dos argumentos defensivos e da própria petição de embargos, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte embargante em suas alegações de omissão, vez que o comando sentencial está devidamente fundamentado e de acordo com as provas colacionadas nos autos.
Explico que o juízo enfrentou todas as teses trazidas e chegou a um deslinde do feito, não verificando questão que tenha sido omissa.
Em verdade, o que há é uma discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, já que não lhe foi favorável.
Ademais, data venia do entendimento manifestado pela parte embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito pelo juiz prolator da decisão, objetivo que é buscado nesses aclaratórios, sendo o(s) ponto(s) mencionado(s) como omisso(s), em verdade, aspecto(s) da sentença que não agradou(aram) e não favoreceu(ram) à(o) embargante.
Isso porque a parte embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de error in judicando, fato que exterioriza a inadequação da via eleita.
Destaco que os aspectos suscitados devem ser matéria de apelação, via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão proferida em 1º grau.
Dessa forma, não há qualquer defeito na sentença vergastada que enseje o manejo dos presentes Embargos de Declaração.
Posto isto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, negando-lhes, entretanto, provimento, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses legalmente, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
13/12/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:08
Juntada de informação
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31/08/2023 15:38
Juntada de informação
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19/04/2023 14:51
Juntada de informação
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26/02/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/01/2021 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2020 00:00
Publicação
-
01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/07/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
29/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2014 00:00
Petição
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04/12/2013 00:00
Petição
-
04/12/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Mandado
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27/06/2013 00:00
Mandado
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14/06/2013 00:00
Publicação
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12/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2013 00:00
Mero expediente
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17/05/2013 00:00
Recebimento
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09/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2013 00:00
Petição
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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26/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/04/2013 00:00
Publicação
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18/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/01/2013 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Petição
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03/09/2012 00:00
Mandado
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03/09/2012 00:00
Mandado
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27/08/2012 00:00
Mandado
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11/06/2012 00:00
Publicação
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06/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2012 00:00
Recebimento
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25/01/2012 00:00
Mero expediente
-
25/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2012 00:00
Recebimento
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12/01/2012 00:00
Remessa
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11/01/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2012
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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