TJBA - 8035110-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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24/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035110-03.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cristiane Gomes Da Cruz Requerido: Joaquim Gomes Da Cruz De Carvalho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8035110-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CRISTIANE GOMES DA CRUZ Advogado(s): REQUERIDO: JOAQUIM GOMES DA CRUZ DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente processo paralisado por relativo lapso temporal, sendo que a parte autora, intimada para diligenciar seu impulsionamento, quedou-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, que apenas inflaciona a estatística judiciária.
O desinteresse da requerente, no caso, é visível.
Oportuno pontuar que compete à parte manter atualizados os seus dados no processo, cabendo-lhe a apresentação de documentos que permitam o regular desenvolvimento da ação.
A atribuição é, no caso, exclusivamente da parte.
De se registrar, por oportuno, a situação desta Unidade, que possui acúmulo de processos, o que impõe se buscar maior agilidade e eficiência à tramitação dos mesmos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.
Por tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
Isenta de custas.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se com baixa.
SALVADOR/BA, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 09:31
Expedição de sentença.
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02/12/2024 10:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:51
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:57
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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06/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:11
Expedição de decisão.
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16/07/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/03/2024 11:52
Juntada de ata da audiência
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18/02/2024 13:26
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:35
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/02/2024 16:15
Juntada de Petição de CIENCIA DE AUDIENCIA
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31/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 11:36
Expedição de despacho.
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10/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/06/2023 21:48
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 05:30
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 13:20
Expedição de despacho.
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11/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:30
Expedição de despacho.
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23/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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