TJBA - 0003735-50.2014.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/04/2025 16:19
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 11:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SA - CPF: *55.***.*87-15 (APELADO) em 10/02/2025.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0003735-50.2014.8.05.0191 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Advogado: Gabriela Misseno Tenorio De Vasconcelos (OAB:PE47640-A) Espólio: Manoel Pereira De Sa Advogado: Romulo Almeida Vaz Lisboa (OAB:PE25927-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0003735-50.2014.8.05.0191.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS ESPÓLIO: MANOEL PEREIRA DE SA Advogado(s):ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA ACORDÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANOS DE AUTOGESTÃO.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.
INAPLICABILIDADE DO CDC A ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1016/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) contra decisão monocrática (ID n. 62127326) proferida nos autos da Apelação Cível n. 0003735-50.2014.8.05.0191, que negou provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, por estar em contrariedade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os Temas 952 e 1016.
O agravante sustenta a inexistência de abusividade no reajuste etário aplicado no plano de autogestão, afirmando que os percentuais respeitaram a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e foram previamente informados aos beneficiários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária aplicada ao dependente do agravante é abusivo; (ii) determinar a aplicabilidade do Tema 1016/STJ e dos direitos previstos no Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde de autogestão, ainda que firmados antes de sua vigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O STJ consolidou o entendimento de que os direitos previstos no Estatuto do Idoso, como a proteção contra discriminação em razão da idade, devem ser observados mesmo em contratos anteriores à sua vigência, considerando-se sua natureza de norma de ordem pública. 4 - O reajuste superior a 100%, aplicado ao dependente do beneficiário quando atingido 60 anos, viola os limites percentuais previstos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos no Tema 952/STJ, configurando onerosidade excessiva ao consumidor . 5 - Em que pese o referido Tema n.º 952 tenha sido firmado quanto a planos individuais e familiares, restou consolidado no STJ, no julgamento do Tema n.º 1.016, o entendimento de que as teses fixadas no Tema n.º 952 são aplicáveis aos planos de saúde coletivos. 6 - A ausência de comprovação pela agravante de cálculos atuariais idôneos ou documentos que demonstrem o respeito à normatização vigente reforçam a presunção de abusividade do reajuste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento : 1 - A abusividade do reajuste por faixa etária em planos de saúde, ainda que de autogestão, verifica-se quando os percentuais aplicados ultrapassam os limites previstos na legislação e nas normas regulatórias, especialmente a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, configurando onerosidade excessiva ao consumidor. 2 - Os direitos previstos no Estatuto do Idoso aplicam-se aos contratos sucessivos firmados antes de sua vigência, dada sua natureza de norma de ordem pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0003735-50.2014.8.05.0191.1, em que figura como Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) e Agravado MANOEL PEREIRA DE SÁ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA mr22 -
02/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:25
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2023 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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