TJBA - 0000157-05.2016.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:27
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 0000157-05.2016.8.05.0193 Arrolamento Sumário Jurisdição: Piatã Requerente: Izabel Alves Pina Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993) Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204) Requerido: Florisvaldo Da Cunha Pina Custos Legis: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000157-05.2016.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: IZABEL ALVES PINA REQUERIDO: REQUERIDO: FLORISVALDO DA CUNHA PINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário proposta por IZABEL ALVES PINA, SONIA MARIA ALVES PINA, ANA RITA ALVES PINA, JOSÉ MARQUES PINA, FLORISVALDO CUNHA PINA FILHO e ELTON ALVES PINA tendo em vista os bens deixados por FLORISVALDO DA CUNHA PINA, falecido em 09/07/2005.
Verifico que todos os herdeiros são maiores e capazes.
Ademais, foi apresentada proposta de partilha de forma consensual, e apresentadas as certidões negativas das Fazendas e comprovante de recolhimento do tributo.
Assim, impõe-se a sua homologação.
O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e artigos 2015 e 2016 do Código Civil.
Sendo as partes signatárias da cessão de direitos hereditários, maiores e capazes, não há óbice para que se proceda à homologação dos termos daquele pacto.
Apresentadas as certidões fazendárias e o comprovante do recolhimento do tributo, a existência de eventuais débitos fiscais ou divergências entre os valores lançados pelas partes não podem constituir óbice à tramitação do arrolamento, consoante disposição dos artigos 659, § 2º e 662 do Código de Processo Civil/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha amigável celebrada pelos requerentes na forma descrita na ID 30408818 - fls. 03/06, o qual faz parte indissociável desta sentença e julgo EXTINTO o presente arrolamento, na forma do disposto no art. 487, III, "b", do CPC, do Código de Processo Civil.
Ressalto que esta sentença não homologa a cessão de herança contida no mesmo documento, porquanto não foram atendidas os requisitos legais.
Contudo, após a averbação da partilha aqui homologada, os herdeiros e meeira poderão realizar o procedimento na forma da legislação vigente.
P.R.I.
O imposto de transmissão causa mortis já foi recolhido, portanto a expedição do formal de partilha independente da ciência da PGE.
Assim, expeça-se desde já os formais de partilha em favor dos herdeiros e meeira, conforme requerido.
Ciência à PGE.
Prazo: 15 dias.
Confirmo a gratuidade de justiça já deferida, a qual deve ser estendida às custas e emolumentos de registro/averbação do formal de partilha.
Tudo feito e não havendo pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIATÃ/BA, 16 de dezembro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
17/12/2024 09:20
Expedição de sentença.
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16/12/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 23:43
Arquivado Provisoriamente
-
05/09/2024 11:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/09/2024 11:57
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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30/08/2024 15:10
Expedição de intimação.
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30/08/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/08/2024 18:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 08:34
Expedição de intimação.
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25/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 18:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
17/03/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:37
Audiência OITIVA ESPECIAL cancelada para 25/01/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
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07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 10:23
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 08:38
Audiência Oitiva designada para 25/01/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
-
12/12/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 21:21
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
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07/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
21/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 07:57
Conclusos para despacho
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05/02/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 14:05
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 17:42
Conclusos para despacho
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25/07/2019 20:25
Devolvidos os autos
-
25/07/2019 13:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/12/2018 12:24
CONCLUSÃO
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10/12/2018 12:22
DOCUMENTO
-
07/12/2018 12:22
DOCUMENTO
-
22/10/2018 11:39
PETIÇÃO
-
16/10/2018 11:35
PETIÇÃO
-
06/07/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/07/2018 15:17
MERO EXPEDIENTE
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20/02/2017 16:54
PETIÇÃO
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24/11/2016 16:24
DOCUMENTO
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10/11/2016 15:04
MERO EXPEDIENTE
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07/03/2016 13:38
CONCLUSÃO
-
07/03/2016 13:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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