TJBA - 8000775-02.2020.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:46
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 8000775-02.2020.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Keila Michelle Alves Pires Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Executado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Executado: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000775-02.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: KEILA MICHELLE ALVES PIRES Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO LOSANGO S.A. (ID 459196112).
A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 434573901), oportunidade em que requereu o pagamento pelas executadas: i) do valor da multa por descumprimento da decisão liminar, no montante de R$ 39.990,31; ii) do valor dos honorários advocatícios referentes ao débito declarado inexistente, no montante de R$ 16.733,02.
E, também, iii) o pagamento pelo Banco Losango S.A. do valor à título de indenização por danos morais e honorários advocatícios correspondentes totalizando o montante de R$ 12.366,52.
Em impugnação, o Banco Losango S.A. (ID 459196112) requereu: i) a suspensão da execução pela possibilidade de dano irreparável ao impugnante.
E alegou: ii) a inexistência de título executivo do dano moral pela exclusão em sede de acórdão; iii) o reconhecimento de excesso na execução por erro de cálculo quando da aplicação de juros relativos aos honorários de sucumbência referentes ao débito declarado inexistente; iv) que houve cumprimento tempestivo da obrigação e portanto o valor de multa não é cabível.
Em réplica (ID 462649032), a exequente alegou: i) que não cabe efeito suspensivo da execução; ii) que o valor dos honorários sobre o débito declarado existente estão corretos, tendo sido este corrigido desde a data da dívida; iii) que a condenação por danos morais apenas foi excluída em relação ao corréu (Hoepers) e mantido em relação ao impugnante; (iv) que houve descumprimento da tutela, uma vez que a baixa apenas se deu em 12/8/2024, sendo cabível a multa.
Assim me vieram conclusos.
Passo a decidir.
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, assim dispõe o CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Inicialmente, em relação ao pedido de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, indefiro.
Isto pois não ficou evidenciado, por nenhum meio de prova, como argumenta o executado impugnante, a existência de elementos que indiquem que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC).
Passo à análise do mérito da impugnação de forma especificada.
Dos valores relativos ao dano moral.
O impugnante alegou a inexistência de título executivo em relação à indenização por dano moral pela exclusão da condenação em sede de acórdão.
A exequente, por sua vez, alegou que a obrigação foi excluída apenas em relação ao corréu, uma vez que o recurso do impugnante não foi conhecido.
Em tal ponto, tenho que assiste razão o impugnante.
Vejamos.
De fato, o acórdão realizou a exclusão da condenação por danos morais, sendo o que se extrai do dispositivo da referida decisão: “Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO LOSANGO S.A e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto por HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, para reformar a sentença apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os seus demais termos” (original não sublinhado) Em que pese apenas o recurso interposto por Hoepers Recuperadora de Crédito S/A tenha sido conhecido, a matéria decidida no acórdão é comum aos réus, uma vez que a condenação em danos morais se deu em relação a ambos os réus solidariamente e pelo mesmo fundamento.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a aplicação do art. 1.005 do CPC: Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Portanto, acolho a manifestação do impugnante, de modo que deve ser excluída do cálculo do exequente os valores relativos aos danos morais e, por consequência, dos honorários sucumbências respectivos.
Passo ao próximo ponto.
Do excesso na execução por erro de cálculo.
Em um segundo momento, o impugnante requereu o reconhecimento de excesso na execução por erro de cálculo quando da aplicação de juros relativos aos honorários de sucumbência referentes ao débito declarado inexistente.
Afirma que a exequente calculou os juros desde 24/11/199, contudo, deveria se dar a partir da data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, apresentou os cálculos com valor de honorários advocatícios de R$ 1.303,91.
Sobre tal ponto, a exequente afirmou que o valor foi atualizado desde da data da dívida (24/12/199), sendo esta a data correta para cálculo do montante declarado inexistente.
Em que pese os argumentos da exequente, tenho novamente que o impugnante assiste razão.
Explico.
Conforme se verifica nos autos e, sobretudo, em sentença, o débito declarado inexistente totalizava o montante de R$ 10.154,49 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Tal foi o montante declarado inexistente, sendo este o proveito econômico obtido pela autora e, nesse sentido, é aquele o valor compreendido quando se trata do valor da condenação para fins de verificação dos honorários pertinentes.
Nesse contexto, para fins de verificação do valor atualizado do débito declarado inexistente, considera-se o ajuizamento da ação, uma vez que é a data na qual a autora trouxe o valor a juízo.
Esse entendimento, inclusive, é consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, acolho os cálculos realizados pelo impugnante no que tange aos honorários de sucumbência devidos ao patrono da causa em relação proveito econômico da autora quando ao débito declarado inexistente.
Passo ao próximo ponto.
Da multa aplicada ao impugnante.
Por derradeiro, o impugnante, de forma genérica, afirma que não houve descumprimento da obrigação, pois não havia sequer negativação a ser excluída e portanto o valor de multa apresentado pela exequente não é cabível.
A exequente informou que houve o descumprimento, uma vez que a baixa da inscrição em cadastro de proteção ao crédito apenas se deu em 12/8/2024.
Sobre tal questão, verifica-se que a decisão liminar de ID 79190452, proferida em 28/10/2020 determinou o seguinte: “Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A REQUERIDA EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEMAIS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, no prazo de cinco dias, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais)”.
Compulsando os autos, porém, de fato assiste razão o impugnante, isto pois a documentação juntada pela autora informava que havia conta em atraso, mas que não estava inserida no cadastro de inadimplentes, sendo o que se verifica da leitura do documento juntado pela autora em ID 79189087.
Anota-se, nesse sentido, que a sentença (ID 369864131) também não tratou da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo forçoso reconhecer que a decisão liminar serviu tão somente para tutelar eventual inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o que não ocorreu.
A sentença, quanto ao débito, apenas declarou a inexistência e, pela cobrança, condenou as rés em indenização por danos morais, contudo, sem relação com eventual inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sobre a questão, inclusive, o acórdão (ID 433770464) em claro em destacar que não houve negativação em sistema de proteção ao crédito.
Nesse sentido, ante a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da liminar, não há que se falar em condenação de multa pelo “descumprimento”, devendo o valor de multa também ser excluído do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, por todos os fundamentos acima levantados, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado Banco Losango S.A. e HOMOLOGO o cálculo apresentado, o qual totaliza o montante de R$ 1.303,91 (um mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Expeça-se o alvará devido em favor do patrono da parte autora no valor dos honorários advocatícios de sucumbência citado, qual seja, de R$ 1.303,91 (um mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos).
Em relação ao restante do valor depositado pelo impugnante, proceda-se com a devolução à este.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
09/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
05/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/07/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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05/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2023 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2023 18:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 02:15
Decorrido prazo de KEILA MICHELLE ALVES PIRES em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:15
Decorrido prazo de HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 15:55
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
13/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
03/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 05:11
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
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13/06/2021 22:56
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2021 01:48
Decorrido prazo de KEILA MICHELLE ALVES PIRES em 08/04/2021 23:59.
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18/03/2021 12:20
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 15:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2021 09:11
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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22/12/2020 10:13
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 09:10
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 18:33
Conclusos para decisão
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26/10/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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