TJBA - 8003667-41.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 504589005).
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 10 de junho de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 23:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003667-41.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte ré alega que o autor é carecedor do interesse de agir, pois não teria procurado solução amigável antes do manejo desta ação.
No entanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual.
No ordenamento jurídico pátrio, em regra, não há exigência de instância administrativa de curso forçado para se recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que a Constituição Federal dá amplo e irrestrito acesso aos órgãos jurisdicionais, conforme previsto no art.
Art. 5º, XXXV.
Assim, rejeito a preliminar em foco.
Em prejudicial de mérito, o réu sustenta a ocorrência da prescrição.
Rejeito-a, porquanto o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Do mesmo modo, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que a demanda discute negativação indevida realizada em 10/09/2021, circunstância que não consolida a prejudicial suscitada.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, restrição descoberta ao tentar efetuar compra financiada.
Aduz que não reconhece a dívida oriunda do contrato n. 4990970.
Narrados os fatos e apontado o direito, a parte autora formula pedidos de retirada do seu nome da restrição e indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido.
Em contestação, o réu sustenta que a negativação foi efetivada em razão da falta de pagamento das parcelas provenientes do cartão de crédito consignado n. 4990970, contratado pela parte autora de forma livre e consciente.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da demanda.
Da análise detida dos autos, verifica-se, de fato, a existência da negativação denunciada pela parte autora, datada de 10/09/2021, no valor de R$ 1.482,67.
Referida dívida, conforme apontou o réu, estaria vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado n. 4990970.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à regularidade da negativação decorrente de suposto inadimplemento.
Trata-se de típica relação de consumo, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pela regra de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373, I e II, do CPC, caberia ao réu trazer aos autos a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a inadimplência da parte autora que tenha justificado a negativação.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício da parte autora, há uma presunção de adimplemento que não foi dirimida pelo acionado, já que não provou eventual suspensão do benefício ou ausência de repasse.
Ou seja, a dinâmica própria das consignações em benefício previdenciário, oriundas dos empréstimos formalizados por aposentados e pensionistas, impõe ao réu o ônus de provar que aquela parcela negativada realmente estava "em aberto" por culpa exclusiva da parte autora, ônus do qual não conseguiu se desvencilhar.
As faturas anexadas pelo réu (ID 482576943) revelam que as parcelas vinculadas ao saque do cartão de crédito consignado eram quitadas diretamente em folha. Nesse panorama, é evidente que a negativação foi indevida, configurando ato ilícito na forma do art. 186 e 187, do Código Civil, de modo a ensejar reparação nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma legal.
O art. 14, caput, do CDC, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, bastando, para surgir a obrigação de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. É certo que o cadastro indevido do nome da parte autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito acarreta-lhe grave inconveniente.
Ademais, na questão ora em análise, o dano moral também é in re ipsa, conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave que o dano moral não precisa ser comprovado, pois decorre da própria situação fática.
Há uma presunção de violação a direitos da personalidade, extraída da própria situação experimentada, capaz de gerar abalo moral passível de compensação.
Nesse mesmo sentido, menciona-se o seguinte julgado do TJ/BA: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Analisando o caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou negativação indevida, diante da falha no serviço, devida a indenização por danos morais que foram arbitrados em valor razoável e proporcional no caso concreto.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema.
BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator. (TJ/BA, Terceira Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000455-58.2024.8.05.0082, Relator(a): BENICIO MASCARENHAS NETO, Publicado em: 20/07/2024).
Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima, e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar o réu a retirar o nome e a dívida vinculada à parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.482,67 e relativa ao contrato 4990970, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu a suportar uma indenização que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, observados os termos da Lei n. 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499116534
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16/05/2025 16:09
Expedição de citação.
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16/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478106946
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16/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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06/05/2025 12:20
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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29/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003667-41.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Do Socorro Silva De Araujo Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 08:05
Expedição de citação.
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10/12/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:05
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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