TJBA - 8000083-92.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de MARIA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000083-92.2023.8.05.0183 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Olindina Exequente: Maria Silva Dos Santos Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000083-92.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA EXEQUENTE: MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução.
Nesse sentido, cumpre registar o entendimento jurisprudencial em caso como o dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.
Ademais, frise-se que a parte exequente anuiu com os valores informados.
Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s).
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, promova o cartório o imediato arquivamento dos autos, em aplicação ao art. 1.000 do CPC.
Olindina/BA, data da assinatura.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
14/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000083-92.2023.8.05.0183 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Olindina Exequente: Maria Silva Dos Santos Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000083-92.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA EXEQUENTE: MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em execução.
Nesse sentido, cumpre registar o entendimento jurisprudencial em caso como o dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o(s) comprovante(s) de depósito serve(m) como recibo de pagamento e noticia(m) que o Executado quitou o débito da presente execução.
Ademais, frise-se que a parte exequente anuiu com os valores informados.
Isto posto, em face às considerações supramencionadas, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) solicitado(s).
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, promova o cartório o imediato arquivamento dos autos, em aplicação ao art. 1.000 do CPC.
Olindina/BA, data da assinatura.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:05
Expedição de sentença.
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14/12/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 12:17
Processo Desarquivado
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17/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:07
Baixa Definitiva
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20/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 21:10
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:57
Juntada de petição
-
24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/05/2023 12:44
Desentranhado o documento
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05/05/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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23/02/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:52
Expedição de citação.
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03/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
25/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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