TJBA - 8032548-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:40
Baixa Definitiva
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20/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8032548-89.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Agapito Amorim Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8032548-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CARLOS ALBERTO AGAPITO AMORIM Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
A parte autora, CARLOS ALBERTO AGAPITO AMORIM, policial militar, pleiteia a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), alegando que, embora a Lei Estadual 7.145/97 preveja que o reajuste do soldo deva ocorrer no mesmo percentual aplicado à GAP, isso não foi observado pelo Estado da Bahia.
Alega ainda que a Lei 11.356/09 incorporou valores à GAP (R$ 26,00 em 2009; R$ 25,00 em 2010; e R$ 20,00 em 2011) ao soldo sem reajustá-la proporcionalmente, resultando em prejuízo à remuneração.
Requer, assim, o reconhecimento e a correção dos valores, retroativos ao período não prescrito.
Ainda, a parte autora postula, em sede liminar, a concessão de tutela provisória para determinar ao réu que implemente imediatamente os reajustes da GAP de acordo com a legislação mencionada, sob a alegação de prejuízos financeiros contínuos e de difícil reparação.
Tal pedido fundamenta-se na probabilidade do direito (art. 7º, §1º da Lei Estadual 7.145/97) e no perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme os documentos apresentados nos autos (Id. 98067797).
No mérito, busca a implantação do reajuste da GAP, conforme os percentuais indicados, retroativamente aos anos de 2009, 2010 e 2011, com reflexos nas demais verbas salariais, a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente desde a época do inadimplemento e acrescidas de juros legais, o reconhecimento da natureza sucessiva das parcelas para fins de afastamento da prescrição quinquenal do fundo de direito e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Validamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 215494935.
Em sua defesa, o Estado da Bahia argumenta que as alterações na GAP foram realizadas em conformidade com as leis estaduais vigentes, não havendo prejuízo ilegal ao autor.
Sustenta ainda a prescrição parcial das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e refuta o direito ao reajuste retroativo nos moldes pleiteados.
Dispensada a audiência de conciliação, conforme manifestação do autor (Id. 98067797).
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do Fonaje.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
O Estado da Bahia arguiu a preliminar de suspensão do processo para aguardar solução do IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
No entanto, o referido IRDR já foi julgado, havendo tese fixada, razão pela qual a preliminar ora suscitada perdeu objeto.
Arguiu, ainda, preliminar de prescrição de fundo de direito.
A alegação não merece prosperar, pois evidenciada, na situação em tela, a prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito.
Neste sentido: Súmula 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por fim, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
II.2.
Do Mérito Cinge-se a presente demanda à pretensão da Requerente ao reconhecimento do direito ao reajuste da GAP, em conformidade com o aumento do soldo estatuído pela Lei nº 8.889/2003, nos termos do art. §1º do art. 7º, da Lei 7.145/1997, além do pagamento de eventuais diferenças havidas.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Estadual nº 8.889/2003, a seu turno, somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo.
Em razão da existência dos requisitos legais à formação do IRDR, fora instaurado o IRDR de nº 0006410-06.2016.8.05.0000 para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele, tendo sido decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos. É cediço que as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III.
Por consequência, não se pode coadunar com a pretensão autoral de obter o reajuste com reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial, pois, ausente o reajuste do soldo, não há que se falar em reajuste da GAP.
III- CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista que a parte demandante não faz jus ao direito reclamado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois, além de beneficiária da justiça gratuita, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito LHBV -
17/12/2024 14:33
Expedição de sentença.
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17/12/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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25/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 09:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGAPITO AMORIM em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:16
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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02/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 18:51
Expedição de citação.
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30/05/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGAPITO AMORIM em 23/07/2021 23:59.
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18/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:37
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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18/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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12/08/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
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18/07/2021 04:16
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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13/07/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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20/04/2021 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AGAPITO AMORIM em 19/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2021.
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08/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 10:55
Declarada incompetência
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29/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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