TJBA - 8000453-76.2020.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/01/2025 20:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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18/01/2025 20:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
18/01/2025 20:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 13:10
Expedição de intimação.
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23/12/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000453-76.2020.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Recorrido: Joel Pereira Dantas Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000453-76.2020.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) RECORRIDO: JOEL PEREIRA DANTAS Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO
Vistos.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado, consoante planilha presente na exordial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. c) EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, no valor incontroverso.
Atente-se o Cartório para os poderes do instrumento de procuração.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
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30/11/2024 08:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:20
Juntada de decisão
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 22:48
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/10/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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13/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/06/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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21/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 10:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 10:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:13
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 22/06/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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29/06/2020 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2020 13:01
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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25/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
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25/03/2020 11:58
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 10:30.
-
25/03/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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