TJBA - 8000230-09.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 19:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:07
Expedição de intimação.
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:40
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 24/09/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:00
Intimação
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que a audiência de instrução e julgamento determinada em despacho de id. foi designada para o dia 24/07/2025 às 10:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota.
Fica disponibilizado através do endereço abaixo, link para acesso a sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada.
Link de acesso a sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/909444 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes.
Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes. -
25/06/2025 14:20
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:58
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 24/07/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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25/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 14:51
Expedição de intimação.
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05/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000230-09.2024.8.05.0208 Petição Cível Jurisdição: Remanso Requerente: Valdelicia Nunes Ribeiro Advogado: Rafael Lopes Dias (OAB:BA74676) Requerido: Municipio De Campo Alegre De Lourdes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000230-09.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: VALDELICIA NUNES RIBEIRO Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, distribuída em 20/01/2024, proposta por Valdelícia Nunes Ribeiro em desfavor do Município de Campo Alegre de Lourdes, em que se pleiteia nomeação para o cargo de professora, após aprovação em concurso público.
Na decisão de Id. 451931940, foi decretada a revelia do réu, mas afastado seu efeito material, em virtude do litígio versar sobre direitos indisponíveis, tudo com base nos artigos 344 e 345, II, do Digesto Processual.
Na sequência, intimada para especificar as provas que que pretendia produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo, ainda, o depoimento pessoal de representante do município. É o breve relatório.
Desse modo, superada a fase das providências preliminares, passa-se à prolação de decisão conforme o estado do processo [CPC, Art. 353].
Portanto, compulsando-se os autos, não é possível divisar nenhuma das hipóteses de extinção do feito ou de julgamento imediato do mérito indicadas nos artigos 354 a 356 do Código Processo Civil, motivo pelo qual estão tecnicamente autorizados o saneamento e a organização da instrução probatória.
Segundo o artigo 357 do Código de Processo Civil, resolvidas as questões preliminares ao mérito ainda pendentes (saneamento), seguir-se-á a delimitação do objeto da prova e das questões de direito, assim como o planejamento das atividades de instrução judicial.
Veja-se: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, depreende-se que o onus probandi deve seguir a regra do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, pois a causa não apresenta nenhuma particularidade que dê azo à distribuição do encargo de maneira diversa.
Portanto, competirá: a) ao autor, a prova do fato constitutivo do seu direito; b) ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Assim sendo, passa-se a análise dos requerimentos da parte autora.
Considerando-se que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, já que os bens tutelados por ela são considerados indisponíveis, impõe-se o indeferimento do pedido de depoimento pessoal de representante do município, pois importaria em nulidade do ato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Assiste razão ao agravante quando afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que está em discussão não é a apreciação do conjunto probatório, mas, sim, os poderes do julgador para, em remessa necessária, anular a prova pericial sem que tal medida tenha sido requerida pela União. 2.
Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade.
Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC). 3.
O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes. 4.
A remessa necessária devolve ao Tribunal não apenas as matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública, ainda que estas não tenham sido objeto de impugnação. 5.
No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a prova pericial foi elaborada sem a análise de documentos imprescindíveis à quantificação do alegado prejuízo, e que, por ausentes, comprometeram o direito de defesa da ré.
Para a Corte a quo, a não exibição dos contratos de cessão de crédito violou o princípio do contraditório e impediu que a União conhecesse da documentação que gerou a condenação "em mais de centena de milhões de reais." 6.
O malferimento do direito de defesa gera a nulidade absoluta, pois não lesiona apenas o interesse individual das partes.
Ao contrário, o dano ocasionado tem idoneidade para implodir toda a estrutura do sistema processual idealizado pela Carta da Republica. 7.
Não é por outra razão que a nulidade por lesão ao direito de defesa e ao contraditório constitui matéria de ordem pública, passível de ser decretada de ofício pelo Tribunal quando do julgamento da remessa necessária, ainda que a Fazenda Pública não tenha suscitado tal medida.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.187.684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1.
PROCESSAMENTO DO RECURSO.
TEMA 988, STJ.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NÃO SOUBE RESPONDER SOBRE O FATO INDAGADO.
APLICADA A PENA DE CONFISSÃO FICTA AO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE.
TUTELA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.RECURSO PROVIDO“O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.” ( AgRg no REsp 1187684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) (TJPR - 2ª C.Cível - 0049173-40.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.06.2022). (TJ-PR - AI: 00491734020218160000 Araucária 0049173-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INAPLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria - p.: 21/8/2018.) (TJ-RR - AgInt: 08061722020168230010, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002081-75.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): APELADO: NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado (s):CAIO VALVERDE MELO, HUGO VALVERDE MELO ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE IPTU COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE APLICOU, DE MANEIRA EQUIVOCADA, OS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 344, DO CPC/2015).
CONFORME O ART. 345, II, DO CPC/2015, A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 QUANDO O LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, NEM É ADMISSÍVEL, QUANTO AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO, EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS SOB SUA RESPONSABILIDADE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Examinando o que dos autos consta, constata-se que merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, arguida pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
II - Da análise dos autos, bem assim examinando a sentença vergastada (ID n.º 18608811), observa-se que o Magistrado primevo aplicou, de maneira equivocada, os efeitos da revelia à Fazenda Pública (art. 344, do CPC/2015).
III - Consabido, na esteira do art. 344, do CPC/2015, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
IV - Ocorre que, diversamente do quanto decidido pelo Juiz a quo, o art. 345, do CPC/2015, elenca algumas exceções em que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do diploma processual, cumprindo destacar a hipótese do inciso II, ou seja, quando o “litígio versar sobre direitos indisponíveis;”.
V - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade" ( AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) VI - De igual sorte, em outro julgado, o STJ firmou a orientação jurídica de que “O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes” (AgRg no REsp 1187684/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) VII - Impositiva é a anulação da sentença recorrida, determinando-se, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 8002081-75.2020.8.05.0256, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como Apelada, NANUQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020817520208050256 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Todavia, nada impede que se proceda ao interrogatório do preposto do réu, afastando, assim, possível nulidade da sentença, caso admitida a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pela Fazenda Pública.
Posto se tratar de ato destinado a esclarecer questões que possam subsidiar a decisão da lide.
Não tendo a confissão, ao contrário do depoimento pessoal, como objetivo precípuo.
Ante o exposto: 1) Declaro o feito saneado, assentando a presença dos requisitos de admissibilidade do procedimento e a inexistência de nulidades formais, com fulcro no artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 2) Distribuo o ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, atribuindo: a) a(o) autor(a), a prova dos fatos constitutivos do direito alegado; b) a(o) ré(u), a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).. 3) Quanto aos meios probatórios reivindicados: a) defiro a oitiva de testemunhas; b) indefiro o depoimento pessoal de representante do réu, ante a vedação à confissão ficta em desfavor da Fazenda; c) ex ofício, defiro o interrogado judicial do réu, através do seu presentante legal, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão, observando-se o seguinte: a) O número de testigos não poderá ser superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, Art. 357, § 6º]; b) A lista deverá conter, salvo impossibilidade justificada, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, Art. 450]; c) Cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sob pena de desistência da inquirição, dispensando-se a intimação do juízo [CPC, Art. 455, caput e §§ 1º/3º], ressalvadas as hipóteses legalmente previstas [CPC, Art. 455, § 4º]. 5) Após, determino a designação de audiência de instrução e julgamento [CPC, Art. 357, V], em conformidade com a pauta do juízo. 6) Intimem-se as partes do teor desta decisão e para que, querendo, requeiram esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias [CPC, Art. 357, § 4º], sob pena de preclusão e estabilização do ato. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 14:33
Expedição de intimação.
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16/12/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DIAS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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15/07/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 21:54
Expedição de citação.
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05/07/2024 21:54
Decretada a revelia
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15/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 08:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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03/03/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:15
Expedição de citação.
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02/02/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
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28/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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