TJBA - 0007181-94.2000.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0007181-94.2000.8.05.0080 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Feira De Santana Impugnado: Ruifarma Distribuidora Farmaceutica Ltda Advogado: Geraldo Jeronimo Bastos (OAB:BA3980) Impugnante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0007181-94.2000.8.05.0080 O ESTADO DA BAHIA propôs IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA atribuído à AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 20.993/97.
Sentença de nº 233986245 extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Por meio da petição de nº 233986249, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração alegando, em resumo, que houve equívoco na decisão proferida. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nos Embargos de Declaração, o Embargante alega que a decisão proferida padece de equívoco.
Contudo, este argumento não prospera.
O que se pretende, contudo, nos Embargos Declaratórios de nº 233986249, é uma reanálise processual, não havendo de se falar em contradição, omissão, erro material ou obscuridade quanto à decisão proferida, mas sim em inconformismo com o quanto foi decidido, o que torna incompatível a eleição de embargos, vez que há medida judicial própria para se desconstituir o mérito de uma decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 6 de dezembro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
13/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Petição
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01/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/01/2019 00:00
Publicação
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07/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2018 00:00
Documento
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10/12/2018 00:00
Documento
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10/12/2018 00:00
Documento
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10/12/2018 00:00
Reativação
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28/08/2010 00:00
Definitivo
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09/01/2001 00:00
Processo autuado
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07/06/2000 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2000
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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