TJBA - 0502142-66.2014.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0502142-66.2014.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB:CE1870) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Executado: Comercial De Materiais De Construcao Kamilly Ltda Executado: Antonio Carlos Azevedo Advogado: Thiago Pessoa Vaz (OAB:BA29937) Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502142-66.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204) EXECUTADO: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO KAMILLY LTDA e outros Advogado(s): THIAGO PESSOA VAZ (OAB:BA29937) SENTENÇA Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após certificado que a parte autora, tanto intimada por seu(s) patrono(s) como pessoalmente, deixou de dar o andamento regular ao feito (Id 477883722).
Conforme dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias.
In casu, a parte autora não cumpriu com sua obrigação processual, impedindo o regular processamento do feito, apesar de ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para tanto, conforme se observa acima.
Posto isso, diante do evidente abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se e, após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Por fim, diante da presente decisão, procedi, nesta data, o desbloqueio de ativos financeiros da Comercial de Materiais de Cosntrução Kamilly Ltda, conforme documento em anexo.
Intimem-se.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/10/2022 18:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/08/2022 23:59.
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17/10/2022 18:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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11/10/2022 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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11/10/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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11/10/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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17/08/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:52
Comunicação eletrônica
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17/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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01/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Mandado
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30/04/2021 00:00
Mandado
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22/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/12/2020 00:00
Petição
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21/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Expedição de documento
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05/06/2020 00:00
Expedição de documento
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05/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Por decisão judicial
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22/05/2019 00:00
Petição
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19/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Expedição de documento
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17/04/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Mero expediente
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08/04/2019 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Publicação
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13/05/2018 00:00
Mero expediente
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22/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Petição
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11/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Expedição de documento
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08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Publicação
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18/11/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Publicação
-
06/11/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2016 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Mandado
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12/07/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Mandado
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15/06/2016 00:00
Mandado
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14/06/2016 00:00
Mandado
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02/10/2014 00:00
Publicação
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24/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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