TJBA - 8000165-73.2015.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8000165-73.2015.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Francisco Matos Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800-A) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-73.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO FRANCISCO MATOS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) DECISÃO Trata-se de Apelação (ID. 68350635) interposta por JOAO FRANCISCO MATOS contra a sentença (ID. 68350629) proferida pelo MM Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente e extingue-se o processo com julgamento de mérito.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora é deferida, pelo reconhecimento da hipossuficiência deste, contracheque de id 3785309. [...] Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito”.
Inconformado, o Apelante alegou, em síntese, que “Em que pese a extensa sabedoria jurídica deste julgador, é de se perceber que, as suas convicções se distanciam da realidade dos fatos narrados na peça vestibular, isto porque, a realidade dos fatos estão estampadas nas provas documentais, estas chanceladas pela prova testemunhal, depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, ato realizado presencialmente”.
Ao final, requer seja o recurso “CONHECIDO e PROVIDO, reformando a SENTENÇA monocrata para condenar o recorrido, Coelba S/A, nos termos dos requerimentos formalizados na Peça Processual de Origem”.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 68350642) aduzindo a inexistência de danos morais a serem indenizados, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos.
O Recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal.
Isso porque, após detida análise das razões recursais, constata-se que o Apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, in verbis (ID.68350629): “Analisando os autos verifica-se que o autor não conseguiu comprovar que o réu foi o responsável pelos danos causados a sua cerca.
As fotografias e o depoimento da testemunha OVÍDIO PEREIRA DOS SANTOS comprovam que houve o dano na cerca, contudo, não comprovam quem foi o responsável pelo dano.
A testemunha afirmou que viu a cerca danificada, entretanto, não viu os prepostos da empresa ré no local.
Não há nos autos nenhuma prova de que o autor sofreu as lesões por um ato de prepostos da ré, não comprovou que a causa da destruição de parte de sua cerca foi feita por algum preposto da ré ao colocar um poste no local.
Ainda, em que pese tenha havido a inversão do ônus da prova, evidentemente tal determinação não abrange aquelas provas impossíveis de serem produzidas pela parte contrária.
No caso, não seria possível à parte ré a prova negativa de que não teria cometido o ato, ao que caberia ao autor comprovar que uma equipe da ré fora responsável pela conduta ilícita.”.
Lado outro, nas razões do apelo (ID. 68350635), o recorrente se limitou a apontar que foi produzida prova mínima, alegando que “a realidade dos fatos estão estampadas nas provas documentais, estas chanceladas pela prova testemunhal, depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, ato realizado presencialmente”.
Colhe-se do recurso que o autor deixou de apontar especificamente os fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, contrapondo os argumentos lançados no decisum.
Alegou o apelante ainda que “Acerca do imóvel foi danificada quando ocorreu a realização dos serviços de substituição do poste de cimento feita pelos funcionários da terceirizada, sem que houvesse o fechamento do local danificado, não justificando a ideia de que, a parte ré não foi vista fazendo os referidos serviços no local mostrado por meio das fotografias feitas no dia seguinte a operacionalização dos serviços por parte da terceirizada” (ID. 68350635; fl. 03).
Assim, também não indicou o mínimo de prova para infirmar a sentença, restringindo-se a apontar de forma vaga que não justifica a “ideia” da decisão, de que não foram vistos prepostos da ré, sem apontar quais as provas que demonstram que foi a recorrida que efetivamente produziu o dano relatado.
Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela. É dizer, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.
Nesse diapasão, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo.
A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.
No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca.
Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
RAZÕES DISSOCIADAS EM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA O MÉRITO DA DEMANDA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, diante da ausência de pagamento das custas processuais, o juízo a quo cancelou a distribuição do feito; todavia, a parte trouxe impugnação relativa ao mérito da demanda, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502403-88.2016.8.05.0039, Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020) Por conseguinte, como demonstrado, deixando o Apelante de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema PJE com o pertinente arquivamento.
Salvador, 03 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
29/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/06/2024 10:23
Juntada de termo
-
07/06/2024 00:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
30/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2024 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
14/04/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 10:48
Juntada de Termo de audiência
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13/01/2024 07:46
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:06
Expedição de intimação.
-
27/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:03
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 07:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MATOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2020 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:08
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
24/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:36
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 13/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 08:42
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
21/06/2020 08:42
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 12:30
Conclusos para despacho
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25/06/2018 11:05
Audiência una realizada para 11/06/2018 09:20.
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25/06/2018 11:02
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2018 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2018 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2018 12:03
Expedição de citação.
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26/02/2018 11:23
Audiência una designada para 11/06/2018 09:20.
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26/02/2018 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2018 11:00
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 01:50
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 17/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 09:15
Conclusos para decisão
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27/10/2016 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2016 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2016.
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21/10/2016 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2016 09:54
Juntada de Certidão
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17/10/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2015 12:16
Conclusos para despacho
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12/08/2015 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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