TJBA - 0504617-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/01/2025 12:45
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0504617-98.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Raimundo Jeronimo Miranda De Sousa Advogado: Claudia Luiza Pinheiros Dias (OAB:BA75946) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Executado: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0504617-98.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial em face do executado.
Intimado, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza conforme o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CNPJ: 07.***.***/0001-30), até o valor R$ 16.013,20 (dezesseis mil, treze reais e vinte centavos), conforme planilha de id 455490190.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 10:09
Juntada de informação
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03/12/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 19:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 22:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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09/12/2023 22:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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09/12/2023 22:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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09/12/2023 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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09/12/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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29/11/2023 15:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 23:35
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 23:48
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
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10/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:08
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2023 22:05
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO JERONIMO MIRANDA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:04
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 09:46
Expedição de despacho.
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19/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:15
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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16/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 10:29
Expedição de despacho.
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06/02/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2022 00:00
Mero expediente
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20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Procedência
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08/06/2021 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/11/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/03/2018 00:00
Audiência Designada
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19/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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01/02/2018 00:00
Audiência Designada
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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