TJBA - 8000286-95.2020.8.05.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALDIBOA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 04:47
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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18/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URANDI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URANDI - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:53
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/03/2025 07:58
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000286-95.2020.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Urandi Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273-A) Advogado: Felipe De Souza Costa (OAB:BA55656-A) Apelado: Aldiboa Rodrigues Da Silva Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000286-95.2020.8.05.0268 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656-A), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273-A) APELADO: ALDIBOA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de Apelação em Embargos à execução, sendo conexo ao processo de Ação Civil Pública nº 0000012-06.2002.8.05.0268 que deu origem ao título executivo judicial, o qual, por sua vez, fora objeto de anterior recurso de Apelação, julgado pela Quarta Câmara Cível.
Inclusive, o presente apelo sustenta a nulidade do acórdão ocorrido naquela Câmara.
Nesse sentido, o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 10º – A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
Da mesma forma, estipula o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Posto isto, com fulcro no art. 930, parágrafo único do NCPC e art. 160 do RITJBA, determino a redistribuição do presente recurso ao órgão prevento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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11/12/2024 16:30
Juntada de termo
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11/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ALDIBOA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 07:35
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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24/07/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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