TJBA - 8060142-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8060142-15.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Allan Bonfim Segundo Oliveira Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715-A) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:BA29148-S) Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:GO45175-A) Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Apelado: Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Viii S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060142-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715-A) APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2) Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB:BA29148-S), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A) DECISÃO Cuida-se os autos de apelação cível interposta por ALLAN BONFIM SEGUNDO inconformada com a sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 20.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Revisional de Contrato proposta em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões de ID 71203993, assevera ser beneficiária da gratuidade da justiça.
No mérito, alude que, no que tange à limitação dos juros e ocorrência de anatocismo, discutiu-se na peça vestibular que quanto à aplicação dos juros de 12% a.a. temos o Decreto 22.626/33, plenamente recepcionado pela CF e em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por outro dispositivo de igual hierarquia, que em seus arts. 1 e 2, estabelece que os juros devem ser limitados em 12% a.a. já que é de interesse superior da economia do país que não tenha o capital remuneração exagerada.
Sustenta que a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, na hipótese de inadimplemento de prestação, como previsto no aludido contrato, confronta-se com o estabelecido no art. 52, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, que, em redação dada pela Lei n.º 9.298/96, expressamente estabelece em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação o valor da multa moratória máxima, impondo-se, assim, a redução da multa moratória para o patamar máximo legalmente previsto, a ilegalidade da capitalização dos juros e da aplicação da tabela price.
Requer que seja o recurso seja provido conhecido e provido, autorizando este E.
Tribunal, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, seja reformado o decisum vergastado, anulando as condenações, pois que sobejamente comprovada a abusividade das cláusulas apontadas, declarando-se sua nulidade e concedendo-se a pretensão revisional em sua totalidade, como se aqui estivessem transcritos todos os fundamentos fáticos, jurídicos, bem como os pedidos formulados na peça inicial, decidindo-se pela total procedência desta apelação, reestabelecendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita e retificando o valor da causa, para a soma do valor controverso que se busca a tutela jurisdicional.
Contrarrazões (ID 71209397). É o relatório.
Decido.
A apelação cível não merece ser conhecida, face a não observância do princípio da dialeticidade.
Com efeito, deve o recorrente fundamentar o seu pleito recursal com as razões para que o acórdão seja reformado, sob pena de não conhecimento de sua pretensão.
No caso em questão, a decisão entendeu por julgar improcedente o pedido autoral.
Nas razões de apelo, com o pretexto de infirmar a sentença recorrida, o Recorrente além de replicar as mesmas alegações contidas na petição inicial, deixou de apontar, em verdadeiro estrabismo recursal, os fundamentos que serviriam de motivo para o provimento de seu recurso.
Ora, como é de amplo conhecimento, o princípio da dialeticidade exige da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a sentença recorrida, técnica ausente nas razões recursais.
Desse modo, em obediência ao princípio da dialeticidade, deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformado a sentença apelada.
Não especificadas as razões de reforma, limitando-se o apelante a reiterar suas teses anteriores, deixando de apontar os vícios da decisão, o motivo de sua insurgência, sequer fazendo menção à matéria do acórdão, não há meios de se conhecer de seu pleito recursal.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR ENTENDER VIOLADO O PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS, DE FORMA GENÉRICA, POSTOS NO APELO.
PEDIDO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As razões deduzidas pela Recorrente neste agravo interno, não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pela Relatora, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido.
Não se conformando com a fundamentação constante na decisão agravada, no tocante ao não reconhecimento de litigância de má-fé, bem como sobre o percentual de majoração de honorários advocatícios, deveria, o ora agravado, recorrer dos pontos de sua discordância. (TJBA: Agravo, Número do Processo: 0504143-30.2018.8.05.0001/50000, Relator(a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018).
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. - O art. 1.021, § 2.º, do novo CPC, exige que nas razões do agravo interno sejam impugnadas especificamente os fundamentos da decisão agravada, cuidando-se de decorrência do princípio da dialeticidade. - Ausente nas razões do agravo interno fundamentos que se contraponham à motivação da decisão contra a qual se direciona, limitandose a afirmar o seu pretendido direito, sem expor os respectivos argumentos, resulta manifestamente inadmissível o recurso. - Declarada por votação unânime a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, deve ser imposta multa de caráter punitivo pedagógico nos termos do art. 1.021, § 4.º, do novo CPC, considerando que o abuso do direito de recorrer prejudica a celeridade processual e a eficiência da prestação jurisdicional. - Recurso inadmitido. (TJMG - Agravo 1.0439.14.002351-6/002 - Relatora Des.ª Heloisa Combat - 4.ª CÂMARA CÍVEL - j. 17/11/2016).
O Novo Código de Processo Civil, sensível a esse fato, inclusive, já se preocupou em prever expressamente essa hipótese em seu art. 932, III, no momento em que afirma que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Acerca do princípio da dialeticidade, vejamos o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão Recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.”.
Desse modo, o quanto exposto na preliminar suscitada pelo Apelado, não se mostra desarrazoada, especialmente se realizado cotejo entre as razões recursais e os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau na prolação da sentença recorrida.
Para exemplificar o quanto alegado, a Recorrida destaca que o Juízo de primeiro grau, declarou inexistir abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados, sob o fundamento de que o contrato prevê sua incidência no percentual anual de 10,02%.
Nessa senda, nos termos em que foi interposto, o recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou reforma da sentença ou acórdão recorrido, sob pena de reconhecer-se ausente o interesse recursal.
Assim, constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, dele NÃO CONHEÇO, e o faço com fulcro no inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil/2015.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária.
Publique-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
15/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2024 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:20
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:08
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:08
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:00
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
02/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:34
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 23:34
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 04:32
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
12/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:21
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 02:37
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 07:37
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
20/11/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
-
24/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 14/09/2021 23:59.
-
20/10/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 23:21
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
26/08/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
18/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 01:02
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 01:02
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 07/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
18/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
17/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:23
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
13/04/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 08:23
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 08:22
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 02:11
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 09:19
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 07:10
Decorrido prazo de ALLAN BONFIM SEGUNDO OLIVEIRA em 31/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:29
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
-
20/11/2020 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/11/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
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24/09/2020 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2020.
-
13/08/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 10:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/08/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2020 13:13
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 10:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/07/2020 10:21
Juntada de carta via ar digital
-
08/07/2020 10:13
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/07/2020 10:13
Juntada de carta via ar digital
-
07/07/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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