TJBA - 8000730-61.2024.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:24
Decorrido prazo de SERVULO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 08:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
11/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
19/12/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000730-61.2024.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Servulo Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000730-61.2024.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: SERVULO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo correlacionada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito movida por SÉRVULO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte demandante que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não contratou.
Em busca no sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 2 ações (8000729-76.2024.8.05.0148 e 8000730-61.2024.8.05.0148) distribuídas pelo demandante contra a mesma instituição financeira, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos.
O autor, em petição de ID 453267154, justificou-se, em apertada síntese, pela existência de contratos bancários distintos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como dito, a parte autora distribuiu outras ações contra o requerido, além desta, alegando os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas para discussão de contratos semelhantes: 8000729-76.2024.8.05.0148 e 8000730-61.2024.8.05.0148.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas conta o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Diga-se ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: “Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (Encontro Em 05 De Novembro De 2021)”.
Portanto, o fracionamento de demandas contra uma mesma instituição financeira configura, assédio processual, abuso do direito de litigar e ausência do interesse de agir, motivo pelo qual entende este Juízo pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido: “BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ENUNCIADO 53 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO (TJ-BA - RI: 00342702820198050080, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”. 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 1007272 95.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – PRELIMINAR REJEITADA JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM CONCESSÃO TÁCITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considerase tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO).
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (N.U 101418855.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundandose na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado. (N.U 100244708.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022).”.
Destarte, entende este Juízo que a distribuição de múltiplas ações passíveis de integrarem um único processo prejudicam boa administração da justiça e contrariam o dever de cooperação entre as partes, sendo dever da Justiça coibi-las.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente.
Além disso, será oportunizado à parte demandante a emenda da inicial do primeiro processo distribuído, 8000729-76.2024.8.05.0148, de forma a incluir os contratos dos demais processos.
Por todo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/07/2024 08:28 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502194-21.2018.8.05.0146
Ivanildo Jose Fernandes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 12:38
Processo nº 8171121-05.2024.8.05.0001
Marydiva Murta de Oliveira Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Gomes Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 18:19
Processo nº 8001308-84.2016.8.05.0154
Banco do Brasil /Sa
Diego Fabio Pelizza
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 11:43
Processo nº 8000800-74.2021.8.05.0248
Anderson dos Santos Miranda
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2025 15:45
Processo nº 8047712-89.2024.8.05.0001
Florisvaldo Alves da Cruz
Parana Banco S/A
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 09:18