TJBA - 8000674-48.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/07/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, #Não preenchido#.
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07/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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09/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000674-48.2022.8.05.0067 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Coração De Maria Autor: Romualdo D Anunciacao Advogado: Jose Antonio Mendes De Oliveira (OAB:BA10453) Reu: Registro Civil De Pessoas Naturais Comarca De Coração De Maria Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº: 8000674-48.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ROMUALDO D ANUNCIACAO Advogado(s): JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA REU: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, afere-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de valer-se da ação de retificação para corrigir profissão constante do registro de casamento.
Da jurisprudência assente no momento atual, afere-se divergência acerca do tema, porém, percebe-se inclinação de julgados nacionais no sentido de ser possível a mencionada retificação uma vez comprovado o equívoco alegado na lavratura, valendo-se do art. 109, da Lei 6.0165/73 ( Lei de Registros Públicos): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001128-41.2009.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMILTON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado (s): MARCIO SANTOS DA SILVA, MARDILA MOREIRA DE SOUZA APELADO: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DA PARTE AUTORA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO REGISTRADOR QUANTO A PROFISSÃO LANÇADA NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA DA NORMA QUANTO AO TIPO DE ERRO PRESENTE NO REGISTRO CIVIL A SER RETIFICADO.
CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO A PROFISSÃO DA AUTORA NA DATA DO CASAMENTO.
APELO CONHECIDO E pROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001128-41.2009.8.05.0223, em que figura, como Apelante, AMILTON SOUZA DE OLIVEIRA, e, como Apelado, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA-BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a retificação da profissão, de forma a passar a constar "lavrador" onde se lê "balconista", com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Civil de Santa Maria da Vitória/BA para que adote as devidas providências a margem do registro respetivo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de abril de 2021.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06. (TJ-BA - APL: 00011284120098050223, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ERRO DA PROFISSÃO LANÇADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1 Consoante regramento do art. 109, da Lei 6.0165/73 ( Lei de Registros Públicos), a retificação de dados no assentamento do registro de casamento, inclusive aquele relativo à profissão, é perfeitamente possível, devendo, para tanto, ser comprovada a existência de erro ou equívoco no registro, que não corresponda com a verdade dos fatos, situação diversa da dos autos. 2 O apelante deixou de colacionar provas hábeis a demonstrar a contento a existência de fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito exordial é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO, Apelação nº 02502222520188090072 , Relator: Des.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2020, Inhumas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROFISSÃO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 109, DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO, NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AO TIPO DE ERRO PRESENTE NO REGISTRO CIVIL A SER RETIFICADO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 149 DO STJ AFASTADA.
CASO DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS DOCUMENTAIS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO A PROFISSÃO DA AUTORA NA DATA DO CASAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 242, STJ NO PRESENTE CASO.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07031094320188020058 AL 0703109-43.2018.8.02.0058 , Relator: Desª.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DOS CÔNJUGES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO REGISTRADOR NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presente o interesse processual dos autores, uma vez que visam retificar conteúdo de sua certidão de casamento, o qual teria sido inserido equivocadamente pelo registrador na época de sua confecção. 2.
Com o reconhecimento do interesse processual, a sentença deve ser anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002592-93.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 30.09.2019) (TJ-PR - APL: 00025929320188160186 PR 0002592-93.2018.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Des.
Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 30/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019).
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALTERAÇÃO PROFISSÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI Lei 6.015/73.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro consagre o princípio da imutabilidade do registro público, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, autoriza a retificação de assentamento no Registro Civil, nos casos do art. 109 da referida lei. 2.
Com efeito, a informação constante do assento de casamento, no que tange à atividade laboral exercida pelo Apelado, pode ser retificada por meio de autorização do Poder Judiciário, mediante oitiva do Ministério Público e comprovada a existência de equívoco no registro, que não corresponda à verdade dos fatos. 3.Logo, apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente para elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73. 4.Ressalta-se, portanto, que, se o registro deve refletir a realidade na data em que foi lavrado, em havendo erro do Oficial do Cartório na época, a pretensão do Apelado é juridicamente possível. 5.Contudo, reconheço que o Judiciário não pode chancelar pretensões sem a existência de comprovação irrefutável do erro, em especial, se a referida pretensão for com vista a obter benefícios previdenciários, de modo a permitir ou facilitar a concessão de benefícios prematuros e indevidos, colaborando para agravar, ainda mais, a caótica situação do sistema previdenciário brasileiro. 6.
E, com isto, destaco que, embora a maior parte dos documentos sejam de datas posteriores à 1991, ano de lavratura da certidão de casamento, o autor/apelado colacionou prova irrefutável, qual seja, o título eleitoral, emitido em 1982, no qual consta a profissão de lavrador. (fl. 79) 7.
Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento evidenciam que o autor/apelado sempre residiu na zona rural, exercendo a profissão de lavrador, em regime de economia familiar. 8.Todavia, ainda que se considere que o intuito da retificação no assento civil se restrinja a fins previdenciários, aqui, em segundo grau de jurisdição, despachei no sentido de determinar a intimação do autor para juntar cópia da CTPS, bem como determinei fosse oficiado o INSS, a fim de trazer informações acerca da existência ou não de filiação do Apelado junto ao Regime Geral de Previdência Social. 9.Registro que o INSS fez juntada do ofício 824/2014, no qual informa que o autor/apelado não tem filiação ao Regime Geral da Previdência Social, bem como foi juntada CTPS pelo autor/apelado, que comprova a inexistência de qualquer vínculo empregatício. 10.Logo, esse não é o caso dos autos, posto que a lei de registros públicos assegura que deve constar no assento de casamento, os nomes, prenomes, a naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, dentre outras informações, razão pela qual a parte faz jus à pretensão deduzida na inicial, já que restou comprovado, pelas diversas provas constantes nos autos, a profissão do autor/apelado de lavrador. 11.
Assim, levando em consideração todo o contexto probatório e as evidências de que o apelado, ao tempo da lavratura da certidão de casamento, exercia a profissão de lavrador, nego provimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a sentença que deferiu a retificação da profissão do apelado na respectiva certidão de casamento. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00002268620138180029 PI , Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/12/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim, em que pese ser certo que o registro de casamento possui presunção de veracidade, ele pode ser alterado mediante prova cabal de erro, nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/73.
Destaque-se que o mencionado dispositivo não faz distinção entre dados essenciais e transitórios.
Assim, vem se entendendo adequada a ação de Retificação de Registro Público para promover a correção de profissão, e não apenas para corrigir erros relativos à filiação, data de nascimento e naturalidade, como defendem alguns.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na prova testemunhal, no prazo de 05 dias, apresentando o rol pertinente, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
06/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:52
Expedição de intimação.
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13/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:10
Expedição de intimação.
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12/04/2023 16:06
Expedição de intimação.
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12/04/2023 16:05
Expedição de intimação.
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12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/10/2022 19:38
Expedição de intimação.
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03/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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