TJBA - 8002759-66.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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04/01/2025 20:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002759-66.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Daiane De Azevedo Oliveira Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002759-66.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DAIANE DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DAIANE DE AZEVENO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Constata-se que, embora devidamente intimada através de seu patrono para proceder nos moldes do despacho proferido ao ID sob nº 403364924, o requerente não se manifestou até a presente data, não atendendo às determinações deste Juízo e, portanto, sujeitando-se às consequências processuais acarretadas em razão de sua omissão.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Em observância à conjuntura apresentada no presente processo, entendo imperioso e relevante destacar que o Poder Judiciário tem despendido demasiados esforços para o bom e regular andamento dos feitos.
Não se percebe, todavia, no caso sub judice, o mesmo comprometimento pela parte que deveria primar pelo andamento e celeridade processual, notadamente por se tratar de demandada ajuizada para a satisfação de seu próprio interesse.
Assim, constata-se claramente a desídia e o abandono processual da parte autora, não havendo nenhuma manifestação nos autos, embora devidamente intimada por período superior a 30 (trinta) dias, o que revela o seu desinteresse em relação ao regular prosseguimento do presente feito.
Com efeito, conforme exegese do art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/04, o processo tem por dever constitucional se desenvolver de forma a ser garantida a efetividade, bem como sua duração razoável no tempo.
Ademais, a norma processual fundamental expressamente prevista no art. 6° da Lei 11.105/2015 impõe a todos os sujeitos do processo a necessidade de cooperação entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que não houve no presente caso.
Com isso, considerando que a parte Demandante, embora devidamente intimada para atender às determinações deste Juízo, não o fez no prazo estipulado, patente é o reconhecimento do abandono do processo, com a aplicação do disposto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Custas pela parte Demandante, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (ID nº 23947450), nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ciência ao ministério Público do Estado da Bahia.
Com isso, havendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias, submetendo-se o presente feito no arquivo processual eletrônico definitivo desta vara.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:58
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
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23/08/2023 14:03
Expedição de intimação.
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 07:37
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 13/05/2021 23:59.
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09/05/2021 10:26
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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09/05/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2020 04:37
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 28/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 03:53
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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13/01/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/01/2020 10:44
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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