TJBA - 8001419-07.2016.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO ALEXANDRE em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8001419-07.2016.8.05.0142 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Juízo Da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública E Registros Públicos Da Comarca De Jeremoabo Recorrido: Rafaella Santana Andrade Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A) Recorrido: Jose Andson Matos Santos Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A) Recorrido: Manoel Jakson De Souza Silva Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A) Recorrido: Moises Miranda De Souza Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A) Recorrido: Municipio De Pedro Alexandre Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001419-07.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO Advogado(s): RECORRIDO: RAFAELLA SANTANA ANDRADE e outros (4) Advogado(s):ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES, MANUEL ANTONIO DE MOURA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. 1/3 DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Inexistindo prova do pagamento das verbas salariais pleiteadas, impõe-se o reconhecimento da inadimplência e a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores devidos aos servidores. 2.
O ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. É direito constitucionalmente assegurado o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral. 4.
O adicional por tempo de serviço, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Pedro Alexandre, a Lei 216/2005, depende unicamente do requisito temporal, para ser incorporado aos vencimentos do servidor. 5.
A prescrição do adicional por tempo de serviço atinge apenas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 6.
Conforme IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000, na ausência de regulamentação municipal, e dispensada a perícia, o adicional de insalubridade será fixado com base na norma regulamentadora federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). 7. É ônus do servidor a prova do exercício de atividades em horário noturno para fins de percepção do adicional noturno. 8.
A concessão de auxílio-alimentação depende de regulamentação municipal, segundo a Lei 216/2005 do Município de Pedro Alexandre. 10.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar a jurisprudência do STF, incidindo a taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8001419-07.2016.8.05.0142, de Jeremoabo, sendo Remetente JUÍZO DA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO e Interessados RAFAELA SANTANA ANDRADE E OUTROS E MUNICÍPIO DE PEDRO ALEXANDRE ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e voto do Relator.
PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 01:33
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:46
Conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2024 22:03
Conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JEREMOABO (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/11/2024 12:18
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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