TJBA - 8001854-69.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 22:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:49
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501411344
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20/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501411344
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20/05/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 21:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/02/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001854-69.2020.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Do Carmo De Souza Machado Advogado: Ronney Castro Greve (OAB:BA11791-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001854-69.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
AFASTADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR ELEVADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
A parte recorrente requer a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC, argumentando que o valor da causa é elevado, o que afastaria a aplicação do § 8º do referido artigo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o recurso deveria ser rejeitado por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no § 2º do art. 85 do CPC, ao invés de por apreciação equitativa.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, visto que a apelante impugnou de forma específica o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, expondo argumentos jurídicos claros. 4.
No mérito, o recurso merece provimento, pois o valor da causa (R$ 845.018,66) é elevado, não se aplicando o arbitramento por equidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1076 dos recursos repetitivos.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo razoável a fixação no patamar mínimo de 10%.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação específica ao capítulo da sentença supre o princípio da dialeticidade. 2.
A fixação de honorários por equidade é incabível quando o valor da causa é elevado, devendo-se aplicar o § 2º do art. 85 do CPC". _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30/09/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001854-69.2020.8.05.0229, tendo como Apelante Maria do Carmo de Souza Machado e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
18/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2024 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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24/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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14/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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26/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:18
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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17/08/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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29/07/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 16/12/2021 23:59.
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19/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2021 15:29
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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25/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 13:00
Apensado ao processo 0302430-72.2013.8.05.0229
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17/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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14/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO em 13/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 04:23
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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20/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:19
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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