TJBA - 8001170-72.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/12/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001170-72.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Interessado: Alzerinda Martinha De Araujo Portela Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Claudio Roberto De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001170-72.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: ALZERINDA MARTINHA DE ARAUJO PORTELA Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA ALZERINDA MARTINHA DE ARAÚJO PORTELA propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA C/C LIMINAR PARA DETERMINAR SUSPENÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado, afirma ainda que a assinatura grafada no referido contrato, apresentado a ela pela parte requerida, é falsa.
Foi concedida a liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, ID 80143746.
A parte ré apresenta as seguintes preliminares: (i) inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível; (ii) incompetência territorial; (iii) não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, a parte ré sustenta: (i) a regularidade da contratação, apontando que o empréstimo foi efetivamente liberado à parte autora via TED em sua conta bancária; (ii) litigância de má-fé, afirmando que a autora agiu de forma desleal, com o intuito de obter vantagem indevida, configurando a hipótese legal para a aplicação de penalidade, visando desestimular demandas oportunistas; (iii) a inexistência de danos materiais ou morais, refutando qualquer alegação de prejuízo; e (iv) a necessidade de apresentação de extrato bancário pela autora, para comprovar a alegada não-recepção do valor do empréstimo.
Audiência realizada, as partes não chegaram a uma composição, ID 85579451.
A parte requerida juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, ID87027954.
Em razão da controvérsia sobre a assinatura do contrato, foi nomeado perito, ID 452632961, sobreveio, então, o laudo de perícia grafotécnica, ID 471961662, o qual concluiu que a grafia da autora era divergente da grafia constante no contrato, ou seja, as assinaturas não pertencem ao mesmo punho.
Em manifestação ao laudo pericial (ID 476004702), a parte ré contestou a alegação de danos morais e materiais, argumentando que não houve qualquer inscrição indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes, o que afastaria a caracterização de dano moral.
Adicionalmente, a ré sustentou que a autora não sofreu prejuízo material, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em sua conta bancária, o que comprova a regularidade do pagamento.
Nesse contexto, a ré requereu a compensação do valor creditado à autora, buscando evitar o enriquecimento sem causa, dado que o montante foi liberado conforme o contrato de empréstimo.
Além disso, a parte ré alegou que a divergência nas assinaturas apontadas pelo laudo grafotécnico não foi identificada de forma clara à primeira vista, tratando-se de um erro administrativo.
A ré argumentou que, no momento da análise do contrato de empréstimo, o procedimento seguido foi o padrão, com a verificação dos documentos pessoais da autora, e que, por este motivo, não foi possível perceber, "a olho nu", as supostas divergências nas assinaturas.
Por sua vez, a parte autora reiterou seu pedido de procedência, com base na conclusão do laudo pericial, que, segundo a autora, corroboraria suas alegações iniciais sobre o processo.
O feito veio concluso para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, trata-se de relação de consumo, eis que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, razão pela qual a norma a ser utilizada para o deslinde da causa será o CDC, e, supletivamente, o Código Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, em consonância com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito da demanda, cabe examinar as preliminares suscitadas pela parte ré, em respeito ao princípio da primazia de solução das questões processuais.
As alegações preliminares envolvem questões de admissibilidade e competência, além de argumentos sobre o ônus probatório, que serão analisados a seguir.
I.
Inadmissibilidade do Procedimento no Juizado Especial Cível A realização de prova pericial grafotécnica configurou a necessidade de adequação do rito, em razão da maior complexidade da causa, incompatível com os limites impostos pelo art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tal incompatibilidade não resulta, obrigatoriamente, na extinção do processo.
A legislação autoriza a adaptação do procedimento para o rito comum, assegurando o prosseguimento do feito e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme ocorreu neste caso.
II.
Incompetência Territorial A presente comarca é plenamente competente para o julgamento da demanda, incluindo ações originárias de Boquira-BA.
Considerando que ambas as localidades estão inseridas na jurisdição deste juízo, não há qualquer irregularidade que justifique a extinção do feito por incompetência territorial.
III.
Não cabimento da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é possível aplicar as normas do CDC, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.
No entanto, neste caso específico, não houve decisão determinando a inversão do ônus da prova, de modo que tal alegação não se sustenta.
A realização da perícia grafotécnica decorreu da necessidade de elucidação dos fatos e foi regularmente admitida como meio de prova técnica, sem transferência de responsabilidade probatória à parte ré.
Dessa forma, todas as preliminares arguidas pela ré são rejeitadas.
Passo à análise do mérito da demanda, que envolve a declaração de inexistência de débito e os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro de valores descontados indevidamente.
De início, o cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado.
Foi realizada perícia grafotécnica nos autos, cujo laudo conclusivo apontou que as assinaturas atribuídas à autora e constantes no contrato objeto da lide não pertencem ao mesmo punho escritor.
Este elemento probatório se reveste de alta relevância, dado que a perícia foi conduzida por profissional qualificado, nos termos do art. 473 do CPC, e não houve elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões apresentadas.
Por consequência, restou demonstrado que o contrato não foi firmado pela autora, o que compromete a validade do ajuste e confirma a ausência de consentimento da demandante para a celebração da avença.
Comprovada a ausência de contratação válida, os descontos eventualmente efetuados no benefício da autora são indevidos, o que impõe a restituição dos valores pagos a título do referido empréstimo.
No caso em tela, verifica-se que a contratação reclamada em juízo foi concedida de forma fraudulenta, razão pela qual é de responsabilidade do banco demandado arcar com os danos suportados pelo demandante.
Estabelece o art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dessa maneira, é imperioso reconhecer, na espécie, a responsabilidade civil do promovido, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 5º, V e X da CRFB/1988, pois este agiu de forma negligente, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar,
por outro lado, com a vontade manifestada pela consumidora.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Incidente, na espécie, o art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, verifica-se que o promovido agiu de forma negligente, cometendo erro grave, o qual vulnera a intangibilidade jurídica e atinge a personalidade da promovente, qualificando-se como fato gerador de ofensa à honra, dignidade, autoestima e decoro deste, de forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-la pela dor que experimentou.
Sabe-se que os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que exclusivamente moral, o qual consiste em lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização.
Segundo lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103), quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia a dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano. É neste sentido, com efeito, quem vem caminhando a Jurisprudência, em casos análogos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à guisa de exemplo, que assim dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Comprovada a fraude perpetrada por terceiro, que efetuou saques e contraiu empréstimos com descontos em conta corrente, evidenciando a fragilidade do sistema de segurança, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pelo cliente, uma vez que o risco do negócio é inerente à atividade que exerce. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0704374-65.2018.8.07.0018 DF 0704374-65.2018.8.07.0018, Órgão julgador: 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/01/2019, Relator: Fátima Rafael).
Segue entendimento de forma específica: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Precedentes. 2.
A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Majorado o quantum indenizatório. 3.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida. (TRF-4 - AC: 50115026020194047201 SC 5011502-60.2019.4.04.7201, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2020, QUARTA TURMA) À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o juízo que, na hipótese vergastada, tem razão a parte promovente em sua pretensão, uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto o dano impetrado não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Quanto à restituição dos danos materiais, NÃO merece guarida o pleito de restituição do indébito, em dobro, da importância indevidamente paga pela consumidora, nos termos dispostos no art. 42, Parágrafo Único, do CPC, pois, ainda que na forma, havia um instrumento que dava arrimo aos descontos.
Restituição simples, então.
Importante salientar que a relação jurídica debatida nos autos é extracontratual, uma vez que o autor não contratou tal empréstimo.
Portanto, juros e correção monetária deve observar a relação aquiliana.
Haverá compensação entre o recebido pela autora e o devido pelo requerido.
Destaco que o órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Conforme entendimento da Corte Cidadã, assim vejamos: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Destarte, com o fito de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles.
Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - IV e VI e 14, §1º - I e II do CDC, arts. 186 e 927 do CC/2002 c/c do art. 5º, V e X da CF/1988, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos da presente ação e declaro a inexistência da relação jurídica entre a demandante, ALZERINDA MARTINHA DE ARAÚJO PORTELA e o demandado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, referente ao contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, devendo o demandado restituir, em forma simples, os valores debitados indevidamente no benefício da autora, devidamente atualizado até o efetivo cumprimento desta decisão, desde o desembolso, INPC.
Condeno-o, ainda, a pagar ao demandante a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, em autorizar a contratação fraudulenta de empréstimo consignado Por fim, do valor da condenação deve ser compensado o valor creditado em benefício do autor.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, que dispõe, verbis: “incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Com relação ao juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que, verbis: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo este no valor de 13% da condenação.
Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já o demandado advertido que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Requerida terá 10 dias, após o trânsito, para retirada da via original do contrato.
Acionada, depositar o valor dos honorários, se não o fez, expedindo-se, a Secretaria, alvará em favor do perito.
Tudo otimizado e em nada mais havendo, arquivem-se.
Atribui-se a este/a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
N.M.N -
10/12/2024 13:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 02:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 07:54
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
21/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
21/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:56
Nomeado perito
-
15/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 18:30
Nomeado perito
-
22/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 17:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
09/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
02/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 06:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/06/2021 21:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2021 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 19:57
Audiência una realizada para 14/12/2020 11:30.
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14/12/2020 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 12:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/11/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 12:49
Audiência una designada para 14/12/2020 11:30.
-
13/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/11/2020 15:49
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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